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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
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LEI ORDINÁRIA Nº 3717, 10 DE JULHO DE 2002
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.717


 


 


 

AUTORIZA A DOAÇÃO DE FRUTOS DE CAFÉ À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE LEVANTA-TE E ANDA.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º Fica o MUNICÍPIO DE VARGINHA autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE LEVANTA-TE E ANDA, instituição sem fins lucrativos, os frutos de café das lavouras pertencentes ao Município e localizadas nas áreas por ele adquiridas nas proximidades do Aeroporto Municipal, para ampliação do mesmo.


 

 

Art. 2º A renda obtida com a venda dos frutos de café, descontadas as despesas com a colheita e as estabelecidas por esta Lei, deverá ser empregada para a consecução dos objetivos sociais da Instituição.


 

 

Art. 3º A colheita do café será realizada pela Instituição, a qual fornecerá toda mão-de-obra para tal serviço, não cabendo ao Município qualquer responsabilidade, mesmo que indireta.


 

 

Parágrafo único. A Instituição poderá contratar a mão-de-obra referida no "caput" deste artigo ou poderá firmar parcerias, inclusive remuneradas, com entidades, empresas ou cooperativas para a execução da colheita.

 

 


 

Art. 4º Para efeito do que dispõe o artigo 1º desta Lei, a Instituição será autorizada pela Administração a adentrar nas áreas públicas em que se localizam as lavouras.


 

 

Parágrafo único. A autorização abrangerá tanto os prepostos da Instituição, como também o pessoal por ela contratado para a realização da colheita.


 

 

 

Art. 5º A doação mencionada nesta Lei refere-se, tão somente, à safra 2002.


 

 

Art. 6º A Instituição deverá repassar ao Município de Varginha 10% (dez por cento) do total de frutos de café colhidos, isso dentro do prazo de 5 dias após o término da colheita, sendo que o café a ser repassado deverá estar devidamente preparado e ensacado.


 

 

§ 1º O Chefe do Executivo poderá deliberar por receber, em moeda corrente do país, o equivalente ao percentual de café que a Associação deverá repassar para o Município.


 

§ 2º Uma vez deliberado pelo recebimento em dinheiro, caberá à Instituição vender o café pelo preço da sua cotação no dia da venda e recolher o montante aos cofres públicos municipais, através de "guia" própria expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda.


 

§ 3º A Secretaria Municipal de Controle Interno deverá certificar que a venda do café foi realizada corretamente, assim como que o montante financeiro pertencente ao Município foi devidamente depositado em favor da Fazenda Pública Municipal.

 

 


 

Art. 7º O Chefe do Executivo designará representantes da Secretaria Municipal de Agricultura para acompanhar e fiscalizar os procedimentos derivados desta Lei, não podendo a Associação beneficiária recusar tal acompanhamento e fiscalização.

 


 

Parágrafo único. Os representantes mencionados no "caput" deste artigo, manterão "livro diário" para anotação de todos os procedimentos realizados pela Instituição e para certificação do quantitativo de frutos colhidos, devendo este livro, ao final, compor o processo administrativo no qual a Secretaria Municipal de Controle Interno irá registrar os atos que deverá desempenhar por força do disposto no § 3º do artigo anterior.


 

 

 

Art. 8º Caso exigido pela Secretaria Municipal de Controle Interno, a Instituição deverá prestar contas dos gastos realizados com o produto da venda do café, venda esta que poderá ser feita diretamente pela mesma com terceiros.

 


 

Art. 9º O Município poderá ceder equipamentos e áreas de secagem de café à Associação, como forma de apoio à mesma e ao cumprimento dos objetivos desta Lei.


 

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 10 de julho de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

MURILLO FORESTI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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