Ir para o conteúdo

Prefeitura de Varginha - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Varginha - MG
Legislação
Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 3698, 18 DE JUNHO DE 2002
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

 

 

LEI Nº 3.698


 

 

 

 

INSTITUI O PROGRAMA "INCUBADORA DE COOPERATIVAS", NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1° Fica instituído o Programa "Incubadora de Cooperativas" no âmbito do Município de Varginha.


 

 

Art. 2° Os objetivos do Programa são:


 

 

I - incentivar a criação de novas Cooperativas e Associações;

II - apoiar o desenvolvimento de Cooperativas, em processo de constituição;

III - propiciar capacitação e qualificação dos cooperados e/ou associados visando aumentar a capacidade produtiva e a geração de renda;

IV - propiciar áreas e local adequado para o funcionamento provisório destes novos empreendimentos;

V - viabilizar a obtenção de recursos financeiros necessários para a implantação e/ou instalação dos empreendimentos;

VI - gerar emprego e renda contribuindo para as atividades econômicas do Município.

 

 


 

Art. 3° Para implementar o Programa instituído por esta Lei, o Poder Executivo contará com um Conselho, presidido pela Secretária Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP constituído por titulares ou representantes de órgãos governamentais e não governamentais, definido em Decreto pelo Chefe do Poder.


 

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no corrente exercício financeiro, no orçamento da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP sob o código: 33 90 00 00 11 333 4010 9044 -104

 


 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei não causarão impacto orçamentário financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 


 

Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

 


 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


 


 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 18 de junho de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


 


 

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL


 


 

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


 


 

 

 

 

MYRIAM APARECIDA SANT’ANA BRAGA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 3698, 18 DE JUNHO DE 2002
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 3698, 18 DE JUNHO DE 2002
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.5 - 08/01/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia