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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
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LEI ORDINÁRIA Nº 3695, 13 DE JUNHO DE 2002
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.695


 

 

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A APOIAR A REALIZAÇÃO DA "I CAVALGADA DO SUL DE MINAS".


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a apoiar a realização da "I CAVALGADA DO SUL DE MINAS", evento que promoverá o turismo rural e o eco-turismo do Estado e que contará com apoio da própria Secretaria do Estado de Minas Gerais, abrangendo aproximadamente cavaleiros de 150 municípios mineiros, com concentração final em Varginha, no Parque de Exposições, no dia 15 de setembro do corrente ano, onde haverá praça de alimentação, shows country, Feira dos 34 circuitos turísticos de Minas Gerais e Feira de Artesanato da região, tipificando um autêntico evento de promoção da cidade de Varginha e de seu comércio.

 


 

Art. 2º O apoio do Município para a realização do evento se consolidará através da concessão de auxílio financeiro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à empresa CLUBE ELÉTRICO S/C LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.599.153/001-9, com sede à Av. Conde Ribeiro do Valle, nº 661 – A, Guaxupé, Minas Gerais, que será a promotora do evento.

 


 

§ 1º Para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o Chefe do Executivo fará a transferência da subvenção à promotora do evento, observado, para tanto, as disponibilidades de "caixa" da administração.


 

§ 2º O auxílio concedido por esta Lei será utilizada exclusivamente para custear as despesas com a realização do evento.


 

 

 

Art. 3º A beneficiária deverá prestar contas ao Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de Turismo e Comércio - SETEC, que deverá minuciosamente analisá-la e aprová-la, remetendo-a, em seguida, à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, para que esta ratifique a aprovação da referida prestação de contas.

 


 

Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias corridos após o recebimento da subvenção.


 

 

 

Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita.


 

 

Art. 5º Para cumprimento desta Lei, fica o Município de Varginha autorizado a celebrar Termo de Convênio com a Promotora do Evento.


 

 

Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no "caput" deste artigo.


 

 

 

Art. 6º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no Orçamento Anual do Município, especificamente na rubrica:

14.01.00.33.50.00.00-23.695.7020.9084 (208)


 

 

Art. 7º Por força do disposto no artigo 7º, da Lei Municipal nº 3.522/2001 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa decorrente desta Lei é considerada irrelevante, motivo pelo qual a mesma está ressalvada do disposto no artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na forma de seu § 3º.

 


 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 13 de junho de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

SEBASTIÃO EGÍDIO LEMOS DE MENDONÇA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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