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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
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LEI ORDINÁRIA Nº 3688, 06 DE JUNHO DE 2002
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

 

 

LEI Nº 3.688


 

 

 

 

INSTITUI O PROGRAMA "INCUBADORA DE EMPRESAS", NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º Fica instituído o Programa "Incubadora de Empresas" no âmbito do Município de Varginha.

 


 

Art. 2º Os objetivos do Programa são:


 

 

I - apoiar o desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos, em processo de constituição;

II - incentivar a criação de novos empreendimentos;

III - propiciar capacitação para a qualificação dos gerentes destes empreendimentos;

IV - propiciar áreas e local adequado para o funcionamento provisório destes novos empreendimentos;

V - viabilizar a obtenção de recursos financeiros necessários para a implantação e/ou instalação dos empreendimentos;

VI - gerar emprego e renda contribuindo para as atividades econômicas do Município.

 

 


 

Art. 3º Para implementar o Programa instituído por esta Lei, o Poder Executivo constituirá, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico constituído de representantes da sociedade civil, do empresariado, de micro e pequenos empreendedores, de universidades, de escolas técnicas e de representações locais do SEBRAE-VG, da Associação Agropecuária, Industrial e Comercial de Varginha (ACIV).


 

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no corrente exercício financeiro, no orçamento da Secretaria Municipal de Indústria e Desenvolvimento Econômico – SINDE, sob o código 44.90.00.00.22.661.7010.9079-180


 

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei não causarão impacto orçamentário financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 


 

Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

 


 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 06 de junho de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

SAMUEL MAGANHA FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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