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Prefeitura de Varginha - MG
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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
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LEI ORDINÁRIA Nº 3667, 30 DE ABRIL DE 2002
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.667


 

 

 

 

DISPÕE SOBRE ÁREAS ESPECIAIS DE ESTACIONAMENTO MEDIANTE REMUNERAÇÃO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º Fica estabelecido no Município de Varginha, o sistema de áreas especiais de estacionamento, mediante remuneração, denominadas "ÁREA AZUL", cuja exploração poderá ser outorgada à iniciativa privada mediante regular processo licitatório.

 


 

Art. 2º As áreas de que trata o artigo anterior, os horários de funcionamento, a fixação da remuneração, as condições e especificidades da concessão de exploração, bem como os demais critérios e aspectos operacionais do Sistema de exploração do serviço e as tarifas serão objetos de Decreto a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal.


 

 

Parágrafo único. Havendo a exploração da "ÁREA AZUL", através de concessão, fica a concessionária obrigada a contratar, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seu efetivo, os menores pertencentes ao Programa de Assistência ao Menor de Varginha – PAMEV do Centro de Desenvolvimento da Criança – CDC. Os demais 50% (cinqüenta por cento) do efetivo, não especializado a serem contratados, prioritariamente, no município, dando preferência à mão de obra local.

 

 


 

Art. 3º Os recursos obtidos com a concessão ou exploração da "ÀREA AZUL" serão repassados ao Fundo de Assistência ao Trânsito - FATRAN, de acordo com o art. 3o, I da Lei 3.562/2001.

 


 

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a concessão de exploração os recursos da "ÁREA AZUL" serão repassados mediante convênio ao Centro de Desenvolvimento da Criança – CDC - pela exploração do serviço.

 

 


 

Art. 4º O estacionamento de veículo, nos limites da "ÁREA AZUL", sem o correspondente pagamento da remuneração devida, acarretará ao proprietário do veículo a multa constante no Código Brasileiro de Trânsito, além de medidas administrativas e pagamento de taxas de notificação e demais penalidades cabíveis.

 


 

Art. 5º Nenhuma responsabilidade caberá ao Município por acidentes, danos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos ou seus usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento.

 


 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa dias), a contar da data de sua publicação.


 

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 3.370 de 19 de outubro de 2000.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de abril de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

MYRIAM APARECIDA SANT’ANA BRAGA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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