PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.651
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A FIRMAR CONVÊNIO COM O CENTRO DE ATENDIMENTO INTERESCOLAR – CEAI.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a firmar convênio com o CENTRO DE ATENDIMENTO INTERESCOLAR – CEAI, objetivando a mútua colaboração entre as partes convenentes visando a manutenção do Projeto "Centro de Atendimento Interescolar".
Art. 2º Para a efetivação dos objetivos do Convênio referido no artigo anterior, serão obrigações do Município para o exercício de 2002:
a) ceder 03(três) servidores municipais para o Centro, sendo 02(dois) Professores e 01(um) Auxiliar de Serviços Gerais, arcando com todos os encargos decorrentes desta cessão;
b) fornecer transporte e alimentação aos alunos integrantes do Projeto Interescolar de Atendimento.
§ 1º Para o custeio das despesas referidas na alínea "B", o Município poderá despender, mensalmente, até a importância mensal de R$ 1.250,00(um mil e duzentos e cinqüenta reais).
§ 2º A administração poderá utilizar-se de sua própria estrutura ou mesmo contratar os serviços de terceiros, para o fornecimento da alimentação e do transporte aos alunos.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do Município, consignadas no orçamento do corrente exercício, especificamente nas rubricas:
08.04.02.12.365.2010.9020.2102-3350-112
07.01.01-12.361.2005.9018-3190-55
07.01.02-12.361.2005.9018-3190-58
Art. 4ºComo contrapartida, O Centro de Atendimento Interescolar – CEAI, deverá se comprometer no instrumento de Convênio, dentre outras obrigações de praxe, a manter as atividades do Projeto e de utilizar o apoio dado pelo Município, exclusivamente na sua consecução.
Art. 5ºAs despesas decorrentes desta Lei, não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6ºO instrumento de Convênio de que trata esta Lei poderá ser renovado nos próximos exercícios, se as partes assim o desejarem, mas desde que existam dotações orçamentárias específicas para os custeios de suas despesas e o prazo de cada instrumento não seja superior a 12(doze) meses.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 12 de abril de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO