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LEI ORDINÁRIA Nº 4792, 25 DE MARÇO DE 2008
Em vigor



PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


 

LEI Nº 4.792

 

 

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS - E INSTITUI O CONSELHO-GESTOR DO FHIS.

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS - e institui o Conselho-Gestor do FHIS.

 

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

 

Sessão I

Objetivos e Fontes

 

 

Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

 

Art. 3º O FHIS é constituído por:

 

I – dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

II outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;

III recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos.

 

 

Sessão II

Do Conselho-Gestor do FHIS

 

 

Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.

 

Art. 5º O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:

 

I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo;

II - 03 (três) representantes das Associações e/ou Cooperativas Habitacionais;

III – 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Habitação pertencentes à Sociedade Civil, indicados pelo Plenário.

 

§ 1º Os membros e respectivos suplentes do Conselho, referenciados nos incisos II e III deste artigo, serão indicados pelas entidades que representam.

§ 2º A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Chefe do Executivo Municipal.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido pelo mesmo período.

§ 4º A constituição do Conselho-gestor far-se-á no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência desta Lei.

§ 5º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Habitação e Promoção Social.

§ 6º As decisões do Conselho-Gestor serão tomadas por maioria simples de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade.

§ 7º Competirá à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP proporcionar ao Conselho-Gestor os meios necessários para o exercício de suas competências.

Sessão III

Das Aplicações dos Recursos do FHIS

 

 

Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.

 

§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

 

Sessão IV

Das Competências do Conselho Gestor do FHIS

 

 

Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:

I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

II aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;

III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

IV deliberar sobre as contas do FHIS;

V dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

VI aprovar seu regimento interno.

 

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.

§ 2º O Conselho-Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

 

Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal nº 3.211, de 11 de novembro de 1999.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 25 de março de 2008; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

NIVALDO DE MATOS VICENTE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL

 



PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA









LEI Nº 4.792





CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL –FHIS - E INSTITUI O CONSELHO-GESTOR DO FHIS.





O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social –FHIS - e institui o Conselho-Gestor do FHIS.

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Sessão I

Objetivos e Fontes

Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social –FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

Art. 3º O FHIS é constituído por:

I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;

III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos.

Sessão II

Do Conselho-Gestor do FHIS

Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.

Art. 5º O Conselho-Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:

I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo;

II - 03 (três) representantes das Associações e/ou Cooperativas Habitacionais;

III –02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Habitação pertencentes à Sociedade Civil, indicados pelo Plenário.

§ 1º Os membros e respectivos suplentes do Conselho, referenciados nos incisos II e III deste artigo, serão indicados pelas entidades que representam.

§ 2º A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Chefe do Executivo Municipal.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido pelo mesmo período.

§ 4º A constituição do Conselho-gestor far-se-á no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência desta Lei.

§ 5º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Habitação e Promoção Social.

§ 6º As decisões do Conselho-Gestor serão tomadas por maioria simples de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade.

§ 7º Competirá à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP proporcionar ao Conselho-Gestor os meios necessários para o exercício de suas competências.

Sessão III

Das Aplicações dos Recursos do FHIS

Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.

§ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

Sessão IV

Das Competências do Conselho Gestor do FHIS

Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;

III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

IV - deliberar sobre as contas do FHIS;

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

VI - aprovar seu regimento interno.

§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho-Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.

§ 2º O Conselho-Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente a Lei Municipal nº 3.211, de 11 de novembro de 1999.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



Prefeitura do Município de Varginha, 25 de março de 2008; 125º da Emancipação Político-Administrativa do Município.





MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL





PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO





NIVALDO DE MATOS VICENTE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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