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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
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LEI ORDINÁRIA Nº 3622, 28 DE FEVEREIRO DE 2002
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

 

 

LEI Nº 3.622


 


 

 

 

 

AUTORIZA A DOAÇÃO DO PRODUTO DO LIXO RECICLADO À ASSOCIAÇÃO DO VOLUNTARIADO DE VARGINHA – VIDA VIVA.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º Fica o MUNICÍPIO DE VARGINHA autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO DO VOLUNTARIADO DE VARGINHA – VIDA VIVA, instituição sem fins lucrativos, o produto do lixo reciclado e a reciclar na Usina de Reciclagem e Compostagem do Município.

 


 

Art. 2º A renda obtida com a venda do lixo reciclado deverá ser empregada para a consecução dos objetivos sociais da Instituição.


 

 

Art. 3º O produto do lixo reciclado será separado por elementos da própria Instituição, a qual fornecerá toda mão-de-obra para tal serviço, não cabendo ao Município qualquer responsabilidade, mesmo que indireta.

 


 

Art. 4º A doação de que trata o artigo 1º, poderá ocorrer durante o prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data de publicação desta Lei.


 

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, a qualquer tempo, poderá cancelar a doação de que trata a presente Lei, caso a Administração Municipal venha a terceirizar o sistema de coleta de lixo municipal.

 

 


 

Art. 5º Outras Instituições que, declaradas de utilidade pública e tenham como objetivo estatutário a prestação de serviços sociais e que estejam interessadas em receber a doação de bens que trata a presente Lei, poderão cadastrar-se perante a Administração Municipal até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de que trata o caput do artigo 4º.

 


 

§ 1º Caso várias Instituições venham a se cadastrar, a doação se fará pela ordem de cadastramento.


 

§ 2º Aplica-se ao disposto no caput deste artigo, a regra contida no parágrafo único do artigo anterior.

 

 


 

Art. 6º Na "catação" e na retirada do produto da reciclagem do lixo, a Instituição deverá obedecer as normas administrativas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB, mormente aquelas relativas a horário e segurança.


 

 

Art. 7º Na execução da presente Lei o Chefe do Poder Executivo poderá ceder, temporariamente, as instalações da Usina de Reciclagem de Lixo pertencente ao Patrimônio Municipal.

 


 

Art. 8º Caso exigido pela Secretaria Municipal de Controle Interno, a Instituição deverá prestar contas dos gastos realizados com o produto da venda do lixo reciclado, venda esta que poderá ser feita diretamente pela mesma com terceiros.

 


 

Art. 9º Para facilitar os trabalhos de reciclagem, a Instituição poderá divulgar, junto à população, campanha educativa de separação do lixo.


 

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


 


 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 28 de fevereiro de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


 


 

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL


 


 

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


 


 

 

 

 

RAIMUNDO J. ZAIDEN SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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