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LEI ORDINÁRIA Nº 3619, 21 DE FEVEREIRO DE 2002
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

 

 

LEI Nº 3.619


 


 

 

 

 

DESAFETA DE CARÁTER PÚBLICO ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos de uso comum, uma fração de área institucional com 468,00m², parte de uma área maior, localizada nesta cidade, no final da Av. Minas Gerais, Bairro Rezende, cujos limites, conforme levantamento elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, são os seguintes: Inicia-se no ponto 0 (zero), localizado sobre divisa entre o lote 6 e a área institucional remanescente e sobre um dos alinhamentos da Avenida Minas Gerais; Do ponto 0 (zero), segue por 20,86m confrontando com a área institucional remanescente até encontrar o ponto 1 (um); Do ponto 1 (um), volve à direita e segue por 17,34m em divisa com propriedade do senhor Mário de Oliveira Cândido e Outros até encontrar o ponto 2 (dois); Do ponto 2 (dois), volve novamente à direita seguindo por 28,87m em divisa com o lote 05 do referido desmembramento até encontrar o ponto 3 (três); Do ponto 3 (três), volve à direita e segue em curva por 18,38m sobre um dos alinhamentos da Av. Minas Gerais, encontrando aí o ponto inicial (zero); Os limites acima mencionados perfazem uma área de aproximadamente 468,00m² (quatrocentos e sessenta e oito metros quadrados).


 

 

Art. 2º Em razão da desafetação de que trata o artigo anterior, fica o Município autorizado a permutar a área de terreno mencionada no artigo anterior, a ser desmembrada de área maior, com área pertencente ao senhor Mário de Oliveira Cândido e sua mulher, ou quem de direito, localizada na esquina da Avenida dos Imigrantes com a Avenida Mário Frota, no Bairro Santa Maria, medindo 468,00m², constituída pela junção dos Lotes 1 e 2, da Quadra "c", conforme registro no Livro 02, R2, nº 19.052, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha.


 

 

§ 1º Os memoriais descritivos das áreas a serem permutadas constarão do corpo da escritura de permuta, cujos custos de elaboração e os relativos aos impostos correrão por conta do Município, cabendo, porém, a cada uma das partes, o ônus das despesas com o registro no Cartório de Imóveis de suas respectivas áreas recebidas em permuta.


 

§ 2º As áreas a serem permutadas por força da presente Lei foram avaliadas no valor idêntico de R$ 16.848,00 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e oito reais) cada uma, motivo pelo qual não existirá "torna" em dinheiro na respectiva transação.

 

 


 

Art. 3º A área a ser recebida em permuta pelo Município será destinada para o prolongamento da Av. Miguel Alves, ligando-a as Avenidas Dr. José Bíscaro e dos Imigrantes, o que resultará em melhoria do sistema viário na região do Bairro Santa Maria, motivando interesse público na realização da transação de permuta ora estabelecida nesta Lei.

 


 

Art. 4º Para cumprimento da presente Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar a escritura pública de permuta competente, ficando desde logo declarado que a ação governamental a ser instituída com base nesta Lei, não causará impacto no orçamento do Município, uma vez que as despesas dela decorrentes correrão à conta de dotações orçamentárias já existentes no orçamento municipal.


 

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


 


 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 21 de fevereiro de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


 


 

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL


 


 

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


 


 

 

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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