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LEI ORDINÁRIA Nº 3112, 18 DE DEZEMBRO DE 1998
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

 

 

LEI Nº 3.112


 


 

 

 

 

AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;


 

 

Art. 1º - Fica o Município de Varginha AUTORIZADO a instituir SERVIDÃO ADMINISTRATIVA em área de terreno, com aproximadamente 10.560,88m²(dez mil, quinhentos e sessenta, vírgula oitenta e oito metros quadrados), localizada às margens da Rodovia BR 491, nas proximidades do Distrito Industrial Cláudio Galvão Nogueira, sendo: 4.708,40 m² (quatro mil, setecentos e oito vírgula quarenta metros quadrados) de propriedade do Sr. Ronaldo Paiva Bueno; 2.906,72 m² (dois mil, novecentos e seis vírgula setenta e dois metros quadrados) do Sr. Níveo Bueno Procópio; 925,76 m² (novecentos e vinte e cinco vírgula setenta e seis metros quadrados), de propriedade da Sra. Ana Maria Bueno Procópio Felippe e 2.020,00 m² (dois mil e vinte metros quadrados) de propriedade do Sr. Álvaro Conrado de Niemeyer.

 


 

§ 1º - A área de terreno anteriormente mencionada, possui as seguintes medidas e confrontações:

Inicia-se no ponto 0 (zero), localizado sobre a passagem de gado da Rodovia BR-491, na divisa da área do Condomínio Walita com propriedade do Sr. Ronaldo Paiva Bueno; Do ponto 0 (zero) segue em curva por 470,84m, sobre a propriedade do Sr. Ronaldo Paiva Bueno, em desnível de 0,50%, com distância na parte de espigão aproximadamente 100,00m da BR-491, até encontrar o ponto 1(hum); Do ponto 1(um), atravessa uma grota e segue em curva por 363,34m sobre a propriedade do Sr. Nívio Procópio Bueno, confrontando, após a estrada vicinal existente, com a cerca de divisa da BR-491 (faixa de domínio do DNER), até encontrar o ponto 2 (dois); Do ponto 2 (dois), segue em curva por 115,72m sobre a propriedade da Sra. Ana Maria Bueno Procópio Fellippe, confrontando ainda com a cerca de divisa com a BR-491, até encontrar o ponto 3 (três); Do ponto 3 (três) volve à esquerda seguindo em curva por 202,00m sobre a propriedade do Sr. Álvaro Conrado de Niemeyer até encontrar o ponto final 4 (quatro); A faixa ocupada na propriedade do Sr. Ronaldo Paiva Bueno é de 470,84m x 10m, totalizando 4.708,40m²; A faixa ocupada na propriedade do Sr. Níveo Bueno Procópio é de 363,34m x 8m, totalizando 2.906,72m²; A faixa ocupada na propriedade da Sra. Ana Maria Bueno Procópio Felippe é de 115,72m x 8m, totalizando 925,76m²; A faixa ocupada na propriedade do Sr. Álvaro Conrado Niemeyer é de 202,00m x 10,00m, totalizando 2.020,00m²; Os limites acima mencionados perfazem uma área de aproximadamente 10.560,88m².

 


 

§ 2º: As servidões administrativas ora autorizadas pela presente Lei, destinam-se à implantação de sistema de captação de água pluvial e esgoto no Distrito Industrial Cláudio Galvão Nogueira, onde está sendo edificada a indústria da Philips do Brasil Ltda.


 

 

 

Art. 2º - Pela instituição da servidão administrativa mencionada no artigo anterior, o Município pagará aos respectivos proprietários das áreas, a importância de R$ 0,40(quarenta centavos de real) por metro quadrado de utilização, isso se exigido pelos mesmos.

 


 

Art. 3º - As servidões administrativas serão instituídas por escrituras públicas, cujos emolumentos serão pagos pelo Município e das quais deverão constar a obrigação de que a Concessionária do Serviço Público Municipal de Água e Esgoto (COPASA), executará o tratamento do esgoto lançado no emissário a ser implantado, bem como ainda a proibição de plantios de árvores de médio e grande porte, de prédios de alvenarias ou equivalentes e de formação de lavouras provisórias ou permanentes nas faixas de servidões, além da obrigação de permissão de acesso para possíveis reparos das linhas e recomposição de todas as valas que se escavarem para a implantação, e por fim, a execução de cobertura da escada de dissipação.

 


 

Art. 4º - As servidões serão instituídas por prazo indeterminado, perdurando enquanto a rede permanecer em uso para o serviço de esgotamento sanitário do Município de Varginha e sucederá nas transmissões "inter-vivos" ou "causa mortis", desaparecendo quando as redes de esgotos e de águas pluviais não forem mais utilizadas.

 


 

Art. 5º - Os valores a serem pagos pelas servidões instituídas correspondem ao percentual normalmente pago para esse tipo de privação de propriedade e são decorrentes da avaliação já efetivada pela administração municipal por ocasião de desapropriações para implantação do Distrito Industrial Cláudio Galvão Nogueira, cujo laudo encontra-se anexo ao Processo Administrativo nº 2.621/98.

 


 

Art. 6º - Fica o Município autorizado a reconstruir, por sua conta, as cercas divisórias que porventura forem danificadas com a implantação da servidão.


 

 

Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotação Orçamentária própria, especificamente do código 12.02.00 - DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - 41.10.00 - Obras e Instalações podendo o Chefe do Executivo suplementá-la, caso necessário.


 

 

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 18 de dezembro de 1998.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

RENATO RESENDE PAIVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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