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LEI ORDINÁRIA Nº 3110, 18 DE DEZEMBRO DE 1998
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

 

 

LEI Nº 3.110


 


 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS  DO  MUNICÍPIO, ESTABELECENDO NORMAS PARA REMUNERAÇÃO  DE  SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;


 

 

Art. 1º - Os subsídios do Prefeito Municipal, do vice-prefeito, vereadores e secretários municipais, serão fixados em parcela única, na seguinte forma:


 


 

a) Prefeito

R$

12.166,00

b) Vice-Prefeito

R$

3.166,00

c) Vereador

R$

3.147,00

d) Secretários

R$

2.856,00

 

 


 

§ 1º - Ao vereador ocupante do cargo de Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal, será fixado o subsídio de R$3.547,00;


 

§ 2º - O vereador ausente a sessão, lhe será descontado, o valor do subsídio mensal, dividido pelo número de reuniões ocorridas durante o mês, desde que não justificada.


 

 

 

Art. 2º - Ao subsídio do vereador que comparecer a sessão extraordinária, será fixado um valor de R$195,00 por reunião.


 

 

Parágrafo Único - Somente será remunerada uma sessão por dia, qualquer que seja a sua natureza, desde que não seja realizada durante o período legislativo.


 

 

 

Art. 3º - Os valores constantes desta Lei, poderão ser reajustados uniformemente, a partir de 01 de janeiro de 1999, de acordo com o índice oficial.


 

 

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 18 de dezembro de 1998.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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