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LEI ORDINÁRIA Nº 3105, 18 DE DEZEMBRO DE 1998
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

 

 

LEI Nº 3.105


 


 

 

 

 

AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO OU REFORMA DE MORADIA EM PRECÁRIO ESTADO DE  CONSERVAÇÃO E PERTENCENTE A PESSOA DE BAIXA RENDA.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;


 

 

Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a implantar Programa de Recuperação ou Reforma de Moradia em precário estado de conservação e pertencente a pessoa de baixa renda.


 

 

Parágrafo Único - Entende-se como moradia em precário estado de conservação aquela que esteja colocando em risco a integridade física, a saúde e a segurança de seu moradores.


 

 

 

Art. 2º - A Prefeitura Municipal, visando atender os objetivos desta Lei, poderá fornecer, dentro de suas possibilidades financeiras, os materiais e mão de obra necessários a execução das obras de recuperação ou reforma de moradia, à conta de dotação orçamentária própria, observados os critérios aqui estabelecidos.


 

 

Art. 3º - Somente poderá pleitear o benefício ora instituído, o interessado que:


 

 

I - for legítimo proprietário do imóvel a ser recuperado ou reformado cuja área construída não exceda a 70,00m²(setenta metros quadrados);

II - não seja proprietário de outro imóvel no Município de Varginha;

III - não esteja em débito com a Fazenda Pública Municipal;

IV - não tenha renda familiar superior a 3(três) salários mínimos por mês;

V - seja eleitor neste Município e que esteja em dia com suas obrigações eleitorais.


 

 

 

Art. 4º - A pessoa interessada em pleitear o benefício instituído por esta Lei deverá protocolar no Setor próprio da Prefeitura, pedido escrito dirigido ao Secretário Municipal de Habitação e Promoção Social, instruído com os seguintes documentos:


 

 

I - Xerocópia do título de propriedade do imóvel a ser recuperado ou reformado;

II - Xerocópia dos comprovantes da composição da sua renda familiar;

III - Xerocópia do seu título de eleitor, bem como do comprovante de votação nas últimas eleições.


 

 

 

Art. 5º - Caberá ao Secretário Municipal de Habitação e Promoção Social, após receber o processo administrativo devidamente instruído com os documentos enumerados no artigo anterior:


 

 

I - remeter o processo às Secretarias Municipais da Fazenda e de Planejamento, para que as mesmas certifiquem, respectivamente, para efeito do que estabelece os incisos I, II e III do artigo 3º desta Lei, a inexistência de débito do requerente para com a Fazenda Pública Municipal e que o mesmo é proprietário de um único imóvel no Município e que o imóvel não ultrapassa a 70,00m² (setenta metros quadrados) de área construída;

II - laudo técnico pericial a respeito das condições do imóvel a ser recuperado, contendo informações detalhadas sobre suas deficiências e riscos, elaborado por engenheiro civil lotado na SEHAP, que também atentará para os dispositivos constantes na Lei Municipal nº 3.006/98 - Código de Obras Habitacionais - naquilo que for pertinente;

III - memorial descritivo da recuperação ou reforma a ser feita, relação de materiais com os respectivos preços e mão de obra a ser utilizada.


 

 

 

Art. 6º - Além da documentação mencionada no artigo anterior, o Secretário Municipal de Habitação e Promoção Social poderá baixar outras diligências, se necessário, objetivando o fiel cumprimento da presente Lei.


 

 

Art. 7º - Após as providências mencionadas nos artigos 5º e 6º, o Secretário Municipal de Habitação e Promoção Social emitirá o seu parecer, acompanhado de avaliação sócio-econômica elaborado pela assistente social de sua secretaria e encaminhará o processo ao Chefe do Executivo Municipal para a sua competente autorização ou indeferimento.


 

 

Art. 8º - Poderá o Chefe do Executivo delegar competência ao Secretário Municipal de Habitação e Promoção Social para decidir sobre o processo.


 

 

Art. 9º - O requerimento e certidões a que se refere esta Lei serão isentos do pagamento das respectivas taxas.

 


 

Art. 10 - O Poder Executivo Municipal poderá baixar normas complementares para melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos.


 

 

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 18 de dezembro de 1998.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

JÚLIO DOS REIS CAZELATO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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