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LEI ORDINÁRIA Nº 3104, 18 DE DEZEMBRO DE 1998
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Em vigor
18/12/1998
Em vigor
Revogada Totalmente
30/12/2003
Revogada Totalmente pelo(a) Lei Ordinária 4021

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

 

 

LEI Nº 3.104


 


 

 

 

 

ALTERA ALÍQUOTAS DE I TENS  CONSTANTES  DA  TABELA  I,  ANEXA  À  LEI MUNICIPAL Nº 2.986/97, PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN - E MODIFICA A REDAÇÃO DO § 6º DO  ARTIGO 37 E DO "CAPUT"  DO  ARTIGO  149, DA  LEI  MUNICIPAL  Nº 2.872,  DE  30 DE DEZEMBRO DE 1996 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal;

 

A P R O V A :

 

 

Art. 1º - As alíquotas dos Itens especificados no quadro abaixo, para cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - a que se refere a Tabela I, anexa à Lei Municipal nº 2.986, de 18 de dezembro de 1997, passam a ser as seguintes:


 


 

79.

Locação de Veículos

2 %

96.

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central : fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, as instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

5 %

97.

Transporte coletivo de natureza estritamente municipal

5 %

 

 

 


 

Art. 2 º - Permanecem inalteradas as demais alíquotas dos itens da Tabela I, anexa à Lei Municipal nº 2.986, de 18 de dezembro de 1997.


 

 

Art. 3º - A redação do inciso I, do § 5º do artigo 3º da Lei Municipal nº 2.872/96, passa a ser a seguinte:


 

"I - Ao valor dos materiais e mercadorias fornecidos pelo prestador dos serviços, quando produzidos fora do local da prestação dos mesmos".

 

 


 

Art. 4º - A redação do § 6º do artigo 37 da Lei Municipal nº 2.872/96 passa a ser a seguinte:

 

"Art. 37 ...


 

 

§ 6 º - Caso as deduções previstas no parágrafo anterior não sejam comprovadas com documentos revestidos das formalidades legais exigidas, vinculando-se as mercadorias ou materiais à obra específica e individualizada, com nome do proprietário e endereço do mesmo, considerar-se-ão representadas por 40%(quarenta por cento) do preço do serviço.


 

 

 

Art. 5º - Ficam suprimidos os artigos 132, 133, 134, 135 e 136 da Lei Municipal nº 2.872/96, que Institui o Código Tributário do Município de Varginha e dá outras providências.


 

 

Art. 6 º - O "caput" do artigo 149 da Lei Municipal nº 2.872/96, passa a ter a seguinte redação:


 

 

"Art. 149 - Para cobrança da contribuição, a administração observará os seguintes requisitos mínimos:"


 

 

 

Art. 7º - Fica incluído na Lei Municipal nº 2.872 de 31 de dezembro de 1996, que Institui o Código Tributário do Município de Varginha e dá outras previdências, a Tabela X com a seguinte redação:


 

 

 

 

TABELA X

 

PARA COBRANÇA DE TAXA DE PERMANÊNCIA DE ANIMAIS

APREENDIDOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS


 

 

 

CLASSIFICAÇÃO

Valor em R$ (reais)


 

Dia

Mês

Por Animal

10,00

150,00

 

 

 


 

Art. 8º - Para o exercício de 1999, a alíquota do ISSQN incidente na prestação de serviços hospitalares vigerá à razão de 1%.


 

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 9º da Lei Municipal nº 3.006/98, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.


 

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 18 de dezembro de 1998.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

EDSON CREPALDI RETORI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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