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LEI ORDINÁRIA Nº 3078, 16 DE SETEMBRO DE 1998
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 3.078

 

 


 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A RECEBER EM DAÇÃO EM PAGAMENTO, LOTES DE TERRENOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;


 

Art. 1º - Fica o Município de Varginha, autorizado a receber da Imobiliária Novo Horizonte Ltda., com sede nesta cidade à Rua Cel. José Alves, nº 127, inscrita no CGC/MF sob o nº 25.860.388/0001-21, em dação em pagamento por débitos dessa para com o Município, da ordem de R$ 20.772,27 (vinte mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos), os lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07 da quadra “D” do Bairro Jardim Petrópolis/Novo Horizonte com áreas aproximadas de 675,00m²; 672,00m²; 550,00m²; 460,00m²; 460,00m²; 388,00m² e 480m², respectivamente, imóveis estes cujas avaliações que integram esta Lei totalizam importância maior que os impostos devidos pela referida empresa.

 

Parágrafo Único - Os lotes acima relacionados tem as delimitações e confrontações constantes no Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLA - o qual deverá ser transcrito na Escritura Pública de “dação em pagamento”.`

 

Art. 2º - Os débitos que estarão liquidados após a escritura pública de “dação em pagamento”, cujas despesas correrão por conta da empresa, inclusive as de registro, são os identificados na Notificação Preliminar nº 0833, expedida pela Secretaria da Fazenda Municipal.

Parágrafo Único - Atribui-se o valor fiscal de R$ 20.772,27 (vinte mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e sete centavos) para efeito de lavratura da respectiva escritura pública, valor este correspondente ao total do débito atualizado da Imobiliária Novo Horizonte Ltda relativo ao IPTU/exercício 1990/1998.


 

Art. 3º - Após a escritura de que trata o artigo anterior e seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, a Secretaria Municipal da Fazenda dará baixa dos débitos da empresa, apurados na notificação supra mencionada, assim como determinará os assentamentos patrimoniais pertinentes.


 

Art. 4º - Os imóveis que serão dados pela empresa em dação em pagamento possuem as seguintes inscrições municipais: Lote 01: 17-018-0027-000; Lote 02: 14-018-0051-000; Lote 03: 14-018-0069-000; Lote 04: 14-018-0089-000; Lote 05: 14-018-0109-000; Lote 06: 14-018-0123-000 e Lote 07: 14-018-0210-000.

 

Art. 5º - A escritura pública de dação em pagamento deverá ser formalizada em até 60 (sessenta) dias, contados da data de vigência desta Lei, sob pena de não mais poder se efetivar.

 

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 16 de setembro de 1998.


 


 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL


 


 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


 


 

EDSON CREPALDI RETORI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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