PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 2.859
INSTITUI A LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo ordenar o uso e a ocupação do solo urbano no Município de Varginha.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, as expressões utilizadas são aquelas definidas na Lei do glossário.
Art. 3º A liberação e aprovação dos pedidos relativos a uso do solo dar-se-á mediante observação do disposto nesta Lei, nos Códigos de Obras Habitacionais e Não-Habitacionais, de Posturas Municipais, Sanitário Municipal, e nas Leis de Parcelamento do Solo Urbano e Política Municipal do Meio ambiente.
Art. 4º Deverão ser analisados e receber autorização especial do Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento (COPLAD), aquelas que por sua condição de funcionamento ou graus potenciais de geração de impacto carecem de monitoramento periódico, buscando seu permanente enquadramento nas condições que permitem seu funcionamento:
I - centros radiográficos e similares;
II - pavilhões de exposições;
III - indústrias poluentes, de grande porte ou que causem emanações, ruídos ou vibrações prejudiciais a saúde;
IV - qualquer uso não conforme em áreas de uso predominantemente residencial;
V - qualquer uso que cause impacto quanto ao sistema viário;
VI - qualquer uso que cause impacto quanto ao bem estar, conforto, sossego ou segurança à vizinhança;
VII - qualquer uso que cause valorização ou desvalorização imobiliária ao seu entorno;
VIII - outros usos não previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Os casos não previstos serão analisados através do princípio de similaridade.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, na área contida dentro do perímetro urbano, destacam-se zonas especiais, zonas industriais e corredores de uso conforme Anexo V, assim definidos:
I - Áreas Especiais, subdivididas em:
a. APPs - Áreas de Preservação Permanente – conforme definida na Lei Municipal de Política do Meio Ambiente;
b. APCs - Áreas de Proteção ao Patrimônio Cultural – áreas sujeitas a preservação pelas suas condições históricas, de implantação, e paisagísticas;
II - Zonas Industriais: zonas de aglomeração de atividades industriais, comércio atacadista e serviços especiais que por sua influência na qualidade de vida da população e no tráfego, devem ter um controle adequado para sua implantação.
III - Corredores, subdivididos em:
a. Corredor Local - CR1 - aquele constituído por vias de circulação interna ao bairro destina-se a absorver comércio e serviços de âmbito local;
b. Corredor Radial - CR2 - aquele constituído por vias de ligação da área central aos bairros, destina-se ao tráfego de passagem e a instalação de atividades de apoio a zona central e bairros;
c. Corredor Marginal - CR3 - aquele constituído por via marginal a cidade absorve o tráfego pesado; destina-se a implantação de atividades de grande porte.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, ficam definidos os seguinte tipos de uso:
I - residencial;
II - comercial;
III - serviços;
IV - misto;
V - institucional;
VI - industrial.
Art. 7º As categorias de uso não estabelecidas e individualizadas com as respectivas siglas, caracterizadas em função se seu porte, conforme segue:
I - R1 - residência unifamiliar - área destinada a habitação permanente, correspondendo a uma unidade por lote;
II - R2 - espaço predominantemente destinado a habitação permanente ou a serviços e comércio, correspondendo a mais de uma unidade por lote, agrupado horizontal ou verticalmente, com no máximo três pavimentos incluindo o térreo;
III - R3 - espaço predominantemente destinado a habitação permanente ou a atividades de serviço e comércio, correspondendo a mais de uma unidade por lote agrupado verticalmente com mais de três pavimentos;
IV - S1/C1 - espaço destinado predominantemente a atividade de serviços ou comércio de pequeno porte;
V - S2/C2 - espaço destinado predominantemente a serviços ou comércio de médio porte;
VI - S3/C3 - espaço destinado predominantemente a serviços ou comércio especiais, de grande porte;
VII - edificações mistas;
VIII - E1 - espaço destinado predominantemente ao uso institucional de pequeno porte;
IX - E-2 - espaço destinado predominantemente ao uso institucional de médio porte;
X - E3 - espaço destinado predominantemente ao uso institucional de grande porte;
XI - I1 - espaço destinado predominantemente ao uso industrial de pequeno porte;
XII - I2 - espaço destinado predominantemente ao uso industrial de médio porte;
XIII - 13 - espaço destinado predominantemente ao uso industrial de uso especial.
§ 1º - A listagem de cada categoria é descrita no Anexo III.
§ 2º - Serviço de armazenagem compreende as atividades de armazenamento de grãos, cereais, produtos alimentícios e bebidas.
§ 3º - O uso de serviço de armazenagem, conforme realidade local, poderá dispensar a proporcionalidade dos vãos de iluminação e ventilação se comprovada sua inconveniência, através de laudo técnico.
Art. 8º A ocupação do lote na área urbana, excetuando-se as áreas especiais mencionadas no Artigo 5º desta Lei, será definida a partir da fixação de índices urbanísticos: dimensão mínima de lotes, recuos, gabaritos e área para estacionamento, conforme os anexos I e II.
§ 1º - Não se aplicam estas normas a usos que gerem situações de insegurança, desconforto ou incômodo aos vizinhos e as funções urbanas, conforme parecer do COPLAD.
§ 2º - Será exigida, além do número de vagas e estacionamento, comprovação de área de circulação e estacionamento para carga e descarga nos seguintes usos:
I - indústria especial;
II - comércio e serviço especial;
III - cemitério, serviço funerário, hospital e similar.
§ 3º - A fixação dos índices urbanísticos será determinado em função da categoria de uso a ser implantada, mencionada nos Artigos 6º e 7º desta Lei.
Art. 9º Será permitido qualquer tipo de uso em toda a área urbana, desde que atendidas as restrições fixadas no Anexo I e II que faz parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. Caso haja elemento construtivo (volume decorativo, caixa de escada ou similar) situado no recuo obrigatório, este não poderá avançar além de 1/3 (um terço) do recuo, respeitando o limite mínimo de 1,50 (um vírgula cinquenta) metros, e que a relação entre a face do elemento e a da edificação não poderá ser superiora 1/6 (um sexto).
Art. 10. Os lotes de dimensões inferiores às previstas nesta Lei, registrado em cartório de imóveis com data anterior à publicação desta, poderão receber edificações desde que respeitadas as diretrizes e restrições definidas nesta Lei.
Art. 11. É permitida a construção de edícula junto a divisa de fundos de lote.
§ 1º - O afastamento entre a edícula construída na divisa e o bloco principal da edificação será igual ao recuo de fundo exigido por Lei.
§ 2º - A edícula na divisa de fundo de lote não poderá ter profundidade maior que 5 (cinco) metros.
§ 3º - É vedada a construção de edícula com gabarito superior a 4 (quatro) metros.
Art. 12. Os recuos laterais e de fundo poderão ser escalonados respeitando os cálculos em função de cada piso, em separado.
Art. 13. Os subsolos, em qualquer categoria de uso, deverão observar:
I - recuo de frente;
II - recuos necessários em imóveis que possuam mais de um alinhamento;
III - recuos laterais e de fundo.
Art. 14. Nos corredores definidos no anexo V, as edificações deverão observar as restrições especiais definidas no Anexo II.
Parágrafo único. Nos corredores locais e radiais, o passeio deve ser contínuo para todas as edificações cujo pavimento térreo se destine ao uso de comércio e serviços, podendo o recuo ser utilizado com estacionamento de veículos.
Art. 15. Os acessos de veículos às edificações devem ser previstos de uma forma a não interferirem no fluxo normal do tráfego e no sistema viário, além de distarem mais de 6 metros da esquina.
Parágrafo único. As vagas para carga e descarga, embarque e desembarque constam do anexo IV.
Art. 16. Será mantido o uso das edificações já licenciadas pela Prefeitura Municipal, até a data da aprovação desta Lei.
§ 1º - Havendo área prevista para ampliação, adquirida comprovadamente antes da publicação desta Lei, as atividades não conforme poderão ser ampliadas e alteradas, respeitando o uso anteriormente definido, desde que não agrave a situação existente.
§ 2º - A ampliações e alterações das edificações com atividades conforme ou não conforme deverão obedecer às restrições desta Lei.
Art. 17. A implantação no Município de novas indústrias que tenham atividades caracterizadas como fonte de poluição, deverão respeitar a Lei de Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 18. No caso de instalações industriais deverão ser respeitadas, além das normas ambientais, de posturas e edificações, as seguintes normas:
I - toda área não construída nos lotes ou não pavimentadas ou reservadas a expansão deverão ser mantidas gramadas e/ou arborizadas;
II - o fechamento dos lotes industriais deverá ser feito com cerca viva e tela ou malha devidamente estruturada com altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
III - dentro dos lotes serão reservadas áreas nunca inferiores a 20% (vinte por cento) do total para estacionamento, carga, descarga e armazenamento ao ar livre.
Parágrafo único. Não será permitida a ocupação do recuo para fins de armazenamento.
Art. 19. Os instrumentos de controle de aplicação desta Lei, renováveis anualmente, são os seguintes:
I - Licença de Instalação;
II - Relatório de Impacto Ambiental ou Relatório de Levantamento Ambiental;
III - Alvará de Localização e Funcionamento;
IV - Alvará de Construção;
Art. 20. As multas e sanções serão regulamentadas na Lei de Infrações à Legislação Municipal e Penalidades.
Art. 21. Esta Lei deverá ser revista a cada dois anos.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário e suas alterações posteriores, especialmente as lei 2.558 e 2.685.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 02 de janeiro de 1997.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ANEXO I
EXIGÊNCIA POR TIPO DE USO
Sigla |
Uso |
Lote Min. (m²) |
Gabarito (m) |
Recuos Mínimos (m) |
Estacionamento (***) |
||
Fren r |
Lat l |
Fund 1 |
|||||
R1 |
Residência Unifamiliar |
250 |
9 |
0 |
H/6 lado (min=1,5m) |
3 |
1 vaga |
R2 |
Residência Multifamiliar/Uso Misto até 3 pavimentos |
360 |
H* |
3 |
H/6 (min=1,5m) |
2,5 |
1 vaga/habitação + 1 vaga/20 habitações (**) |
R3 |
Residência Multifamiliar/Uso Misto acima 3 pavimentos |
400 |
H* |
3 |
H/6 |
H/6 |
1 vaga/habitação + 1 vaga/20 habitações (**) |
(min = 2,5) |
|||||||
S1, S2 C1, C2 |
Serviço e Comércio Local e de porte médio |
250 |
6 |
3 |
1,5 l lado |
3 |
Isento<50m² AC 1 vaga/50m² AC |
360 |
H* |
4 |
H/6 1 lado |
4 |
Isento<50m² AC 1 vaga/50m² AC |
||
S3
C3 |
Comércio e Serviço esp. |
600
|
H* |
6 |
H/6 |
H/6 |
12% de AC para área>500m² de AC (**) |
(min=3m) |
|||||||
I1 |
Ind. Pequena |
250 |
6 |
4 |
1,5 |
3 |
Isento < 50m² AC 1 vaga/50m² AC |
12 |
Ind. Média |
600 |
H* |
5 |
3,0 |
5 |
1 vaga/75m² AC |
E1 |
Instit. Local |
250 |
6 |
3 |
1,5 |
3 |
2 vagas |
E2 |
Instit. Bairro |
600 |
H* |
5 |
H/6 |
H/6 |
1 vaga/75m² AC |
(min=3m) |
|
||||||
E3 |
Instit. Esp. |
2000 |
H* |
10 |
H/6 |
H/6 |
1 vaga/75m² AC + 1 vaga de carga /descarga |
(min=3m) |
* Gabarito (H) = 2 l + L onde l = recuo lateral e de fundo e L = largura da pista de rolamento somada à largura dos passeios lindeira ao lote.
A isonomia entre os recuos laterais e de fundo é exigida quando utilizados no valor mínimo.
** no caso de uso misto, isento até 50(cinquenta)metros quadrados de Ac e, acima deste limite, 1 (uma) vaga para cinquenta metros quadrados de AU, destinado ao uso não residencial.
*** uma vaga para carga e descarga (50m²), acrescida de mais de uma vaga de estacionamento até 250m² de Área Construída (AC).
AU = Área Útil é aquela destinada ao uso proposto, incluindo áreas de apoio, excetuando-se área de circulação, estacionamento, sanitário, casa de máquina, hall e similar.
ANEXO II
CORREDORES
CORREDOR MARGINAL
Uso |
Lote Min. (m²) |
Gabarito (m) |
Recuos Mínimos (m) |
Estacionamento (**) |
||
Fren r |
Lat l |
Fund l |
||||
I3 |
2000 |
H* |
10 |
5m de cada lado |
10 |
1 vaga/100m² AC + carga/descarga |
I2 |
600 |
H* |
8 |
3m de cada lado |
5 |
1 vaga/75m² AC |
S3/C3 |
1200 |
H* |
6 |
H/6 de cada l lado(min-3m) |
6 |
10% de AC para área > 500m² de AC(***) |
E3 |
2000 |
H* |
10 |
H/6 (min=3m) |
10 |
1 vaga/75m² AC +1 carga/descarga |
* H = 2 l + L onde l = recuo lateral e de fundo, L = largura da pista de rolamento somada à largura dos passeios lindeira ao lote.
A isonomia entre os recuos laterais e de fundo é exigida quando utilizados no valor mínimo.
** l vaga a cada x m² da área construída (AC)
*** uma vaga para carga e descarga (50m²), acrescida de mais uma vaga de estacionamento até 250m² de Área Construída (AC).
CORREDOR RADIAL
Uso |
Lote Min. (m²) |
Gabarito (m) |
Recuos Mínimos (m) |
Estacionamento (**) |
||
Fren r |
Lat l |
Fund l |
||||
I3 |
2000 |
H* |
10 |
5m de cada lado |
10 |
1 vaga/100m² AC + carga/descarga |
I2 |
600 |
H* |
5 |
3m de cada lado |
5 |
1 vaga/75m² AC |
S3/C3 |
1200 |
H* |
5 |
H/6 de cada l lado(min=3m) |
5 |
1 vaga/50m² AC |
S2/C2 |
360 |
H* |
3 |
3m de cada lado |
3 |
Isento < 50m² AC 1 vaga/50m² AC |
E3 |
2000 |
H* |
10 |
H/6(min=3m) |
10 |
1 vaga/75m² AC + 1 carga/descarga |
E2 |
600 |
H* |
5 |
3m de cada lado |
5 |
1 vaga/75m² AC |
R2 |
4500 |
H* |
3 |
H/6 (min=3m) |
H/6(min=3m) |
1 vaga/75m² AC
|
* = 2 l + L onde l = recuo lateral e de fundo e L = largura da pista de rolamento somada à largura dos passeios lindeira ao lote.
A isonomia entre os recuos laterais e de fundo é exigida quando utilizados no valor mínimo.
** l vaga a cada xm² da área construída (AC).
- vaga de carga e descarga deverá ser no mínimo de 50m².
CORREDOR LOCAL
Uso |
Lote Min. (m²) |
Gabarito (m) |
Recuos Mínimos (m) |
Estacionamento (**) |
||
Fren r |
Lat l |
Fund l |
||||
I2 |
600 |
H* |
5 |
3m de cada lado |
5 |
1 vaga/75m² AC |
Il |
250 |
6 |
4 |
1,5m de cada lado |
3 |
Isento<50m² AC 1 vaga/50m² AC |
S1 S2 C1 C2 |
360 |
H* |
3 |
H/6 de cada lado |
3 |
Isento<50m² AC |
250 |
6 |
4 |
1,5m de lado |
3 |
1 vaga/50m² AC |
|
E2 |
600 |
H* |
5 |
H/6(min=3m) |
5 |
1 vaga/75m² AC |
E1 |
250 |
6 |
3 |
1,5m de cada lado |
3 |
2 vagas |
R.Mult. acima de 3 pavim. |
450 |
H* |
5 |
H/6 |
H/6 |
1 vaga por habitação |
(min = 3m) |
||||||
R.Multaté 3 pavim. |
360 |
H* |
3 |
H/6(min=1,5m) |
3 |
1 vaga por habitação (**)
|
Resid. Unifam. |
250 |
6 |
0 |
1,5 de lado |
3 |
1 vaga |
H = 2 l + L sendo l = recuo lateral e de fundo, L = largura da pista de rolamento somada à largura dos passeios lindeira do lote. A isonomia entre os recuos laterais e de fundo é exigida quando utilizados no valor mínimo.
** l vaga a cada xm² da área construída (AC)
*** no caso de uso misto, isento até 50 (cinquenta) metros quadrados de AC e, acima deste limite, 1 (uma) vaga para cinquenta metros quadrados de AU, destinado a outros não residencial.
ANEXO III
CATEGORIAS DE USO
C-1 – COMÉRCIO LOCAL
Comércio Primário
açougue, avícola, peixaria, frios
armazéns, empórios, mercearia, laticínio
farmácia, drogaria
mercadinho
padaria
quitanda
ou similares
Comércio de artigos de Vestuário e de Beleza
artigos de couro, bolsas, sapatos
artigos esportivos, ortopédicos, de balé
artigos para cabelereiros
bijuterias
bazar, boutiques
capas, chapéus, guarda-chuvas
artigos de cama, mesa e banho
Comércio Eventual
brinquedos
discos e fitas
material fotográfico, ótica, vídeo
joalheria
livraria, papelaria, revistas e jornais
importados de pequeno porte
adega
artesanato, antiguidades
charutaria, tabacaria
floricultura
artigos para festas
lojas de decoração
casa lotérica
venda de peças de eletrodomésticos
Alimentação
lanchonete, pastelaria, bar, aperitivos, sucos
confeitaria, doceira, bomboniere, sorveteria
rotissérie
ou similares
C-2 – COMÉRCIO DE BAIRRO
representação de vendas de atividades classificadas como C-3, sem a presença do produto
cortina, carpetes, tapetes
lojas de móveis
lojas de tecidos
equipamentos de camping
ferragens e ferramentas
instrumentos elétricos/eletrônicos de precisão
instrumentos médicos e dentários
peças e acessórios para motos e autos
peças e acessórios agrícolas de pequeno porte
artigos para jardins/e piscinas
rações, equipamentos e acessórios para criadores
ar condicionado/aquecedores
balanças
bicicletas
material hidráulico e elétrico
estofados
eletrodomésticos
instrumentos musicais
luminárias e lutres
vidraçaria
tintas e vernizes
brinquedos
artigos de caça, pesca e munições
abrigos e toldos
galeria de arte
mercados/mercadinho
alimentação(consumo no local)
restaurante, cantina, pizzaria, churrascaria
C-3 – COMÉRCIO ESPECIAL
comércio de veículo novos e usados, motos
peças e implementos agrícolas
pneus, recauchutagem
comercialização de sucata
depósito e comercialização de materiais de construção
comércio atacadista em geral
depósito de madeira/comércio de madeira
depósito de bebidas
depósito de mercadorias e armazéns de estocagem
comércio especial – Lubrificantes
shopping centers e loja de departamentos
supermercados
S-1 – SERVIÇOS DE ÂMBITO LOCAL
Consertos
de máquinas de costura, aparelho de som, rádios, televisores, eletrodomésticos em geral, de móveis, sacolas, malas de couro;
de máquinas de datilografia, relógios, brinquedos, nstrumentos musicais
Serviços Pessoais
barbearia, instituto de beleza, depilação, massagem, manicure, sauna, salão de beleza
pensionatos e pensões
alfaiataria, atelier de costura, consertos de roupas, aluguel de artigos do vestuário
Serviços de tradução
escritórios de modo geral: administrativo, auditoria, conomia, advocacia, arquitetura, paisagismo, pintura, escultura, etc
escola de arte, música, datilografia, línguas, academias de ginástica, yoga, dança e esportes
curso de madureza
serviços de dedetização, aplicação de sinteco, vigilância/guarda
agência de empregos, despachantes, cartórios, imobiliárias
serviços de jardinagem, assistência técnica rural
serviços de datilografia, contabilidade, fotografia, buffet
casas de câmbio, correios e telégrafos, agências telefônicas
amolador, doceiro, encanador, sapateiro, ourives, eletricistas, engraxate
Saúde
abreugrafia, consultórios médicos, dentários, veterinários, clínicas de repouso, laboratórios de análises clínicas
Escritórios de representação de serviços de atividades classificadas como S2 eS3
S-2 – SERVIÇOS DE BAIRROS
Serviço Editorial e Gráfica
impressão, edição de jornais, encadernação, reprografia, etc
jornal – redação e venda
distribuidores de jornais, revistas e filmes
empresas de publicidade
agência de turismo e de viagens
auto-escola
Serviços de Oficina
alinhamento, balanceamento de rodas
amortecedores
oficina mecânica
funilaria/molas/pintura
baterias
clicheria, fotolito, tipografia
torneadores, extintores
borracharia
Corretagem
agências bancárias, bolsa de valores
academias de tênis, dança, natação, esporte
Diversão
cinema/teatro
discoteca/boate
casas de jogos/boliche
salão de bailes/festas/buffet
Outros
estacionamento de veículos leves
lava rápido, posto de serviços e abastecimento de veículos
edifícios de lojas e escritórios
escritórios de representação comercial/leasing, comércio exterior, administração de bens
locadora de veículos
escritório de representação das atividades classificadas como S-3, que não gerem impacto ao meio ambiente
S-3 – SERVIÇOS ESPECIAIS
guarda-móveis
aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas
aluguel de vagões, rebocadores, aviões, etc
garagem de ônibus, frota de caminhões, empresas de mudanças
transportadoras
garagem para tratores
depósito de equipamentos de construtores
armazém geral
E-1 – USO INSTITUCIONAL DE ÂMBITO LOCAL
biblioteca, museu
locais de culto
correio, agência telefônica
associação de moradores
asilos
orfanatos
posto de saúde, ambulatório
E-2 –INSTITUCIONAL DE BAIRRO
locais de culto religioso
ensino de 1º e 2º graus/infantil, jardim de infância, maternal
ensino profissionalizante
órgãos de administração pública
museus, pavilhão de exposições
anfiteatros, bibliotecas, museus
pistas de skate, bicicross, quadras
centro de saúde, policlínica
centro de apoio ao trabalhador rural, migração, centro de triagem
delegacia de ensino e de polícia, posto policial
juizado de menores
junta de alistamento eleitoral e militar
órgãos de administração
E-3 – INSTITUCIONAL ESPECIAL
universidades, ensino superior
autódromo, velódromo, estádios
hospital, sanatório, maternidade, centro radiográficos
cemitérios, serviços funerários
quartéis, casas de detenção
centro de convenções
clubes
circos
USO INDUSTRIAL
Classificam-se as indústrias em três sub-categorias: I1,I2, I3 definidas conforme segue abaixo:
I1 – Indústrias Leves: - Área construída menor ou igual a 100m²- compreendendo as atividades industriais de pequeno porte e cujo processo produtivo seja compatível com o meio urbano, sem ocasionar inconvenientes a saúde, bem estar e segurança da população.
Indústrias do Vestuário, Artefatos de Tecidos e de Viagens
Confecção de roupas de modo geral, artefatos de tricô, crochê e acessórios do vestuário (gorros, gravatas, meias e similares)
Confecção de artefatos de tecido (roupas de cama, mesa e banho, guarda chuvas e similares)
Fabricação de bolsas, malas, pastas e similares.
Indústrias de Calçados
fábrica de calçados de tecido, sapatilhas, tênis e similares
Indústria de Doces Caseiros
Indústria de Materiais elétricos e de Comunicações
I2 – Indústrias Médias:- Área construída maior ou igual a 100m²; compreende as atividades industriais que pelo seu porte, ou em função de seus processos produtivos, emissão de ruídos, vibrações exijam localização planejada.
Indústrias Alimentares de Médio Porte
– fabricação de doces em calda, congelados, fábrica de sorvetes de gelo, rações balanceadas, panificadoras, etc.
Indústria do Mobiliário
fábrica de móveis em amdeira, vime e junco.
Indústria de Madeira
serrarias, mercearias
fabricação de peças em madeira em geral, urnas, etc.
Indústria de Produtos de Minerais não Metálicos
fabricação de material cerâmica, barro cozido, etc.
Indústria de Artefatos de Couro e Similares
fabricação de artefatos de couro (arreios, cabrestos correias e similares).
Indústria Metalúrgica
forjaria, laminados.
I3 – Indústrias Especiais: - Área construída maior a 500m²; compreendendo as indústrias que, pelo seu porte (com área construída maior que 500m²), processos produtivos e geração de tráfego causem inconvenientes as atividades urbanas, exigindo, portanto, um planejamento adequado para sua localização; compreendem ainda atividades industriais de transformação de produtos agrícolas e atividades com emissão de poluentes.
Indústrias Metalúrgicas
Siderurgia (produção de ferro-gusa, fundidos de ferro e aço e similares)
Metalurgia de metais não ferrosos (produção de ligas)
Fabricação de Estruturas metálicas e de ferragens eletrotécnicas
Estamparia, funilaria e embalagens metálicas
Fabricação de tanques, reservatórios, artigos de caldeiraria, serralheira.
Indústria Mecânica
Fabricação de caldeiras, máquinas pesadas
Fabricação de tratores, máquinas e aparelhos de terraplenagem
Serviço industrial de usinagem pesada, solda e similares
Fabricação de armas, munições e equipamentos militares
Indústria da borracha
Benefício de borracha
Fabricação de pneumáticos e recauchutagem
Fabricação de artefatos de borracha para uso doméstico
Fabricação de espuma e artefatos de borracha natural ou sintética
Indústria de Couros, Peles e Assemelhados
Beneficiamento de couros e peles, curtumes e similares
Indústria Química
Produção de elementos e de produtos químicos
Fabricação de materiais plásticos, resinas, fibras e borrachas sintéticas, fibras em geral e resinas termoplásticas (polietilenos, polipropilenos, pvc e similares), plastificantes, matérias polimerizadas e similares.
Fabricação de defensivos agrícolas, adubos e fertilizantes
Fabricação de corantes, pigmentos, tintas e, vernizes e impermeabilizantes
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos e outros preparados para toaletes e de velas
Fabricação de defensivos domésticos como raticidadas, germicidas, fungicidas e similares.
Indústria de Produtos de Matérias Plásticas
Fabricação de laminados e espuma de material plástico
Fabricação de artefatos de material plástico (manilhas, tubos telhas, pisos, artefatos para uso doméstico e similares)
Fabricação de colchões, travesseiros, e similares com moagem de espuma.
Indústria de Minerais não Metálicos e de Vidros
Marmorarias, aparelhamentos de pedras
Beneficiamento de vidros, jateamento de areia
Lã de vidro, lã de rocha
Produtos de amianto
Indústria de produtos Alimentares
Beneficiamento, torrefação, moagem e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal (moagem de trigo, fabricação de café solúvel, beneficiamento de café, arroz, milho, amendoim, mate)
Abate de animais em matadouros, frigoríficos, preparação de conservas de carne
Resfriamento, preparação e fabricação de produtos do leite
ANEXO IV
VAGAS PARA CARGA E DESCARGA/EMBARQUE E DESEMBARQUE
Atividade |
Área (*) n² de vagas |
Centro de compras, shoping, lojas de departamento, supermercados, hipermercados |
2500 < AC < 4000 – 2 vagas 4000 < AC < 8000 – 3 vagas 8000 < AC < 1000 – 4 vagas |
Prestação de serviços |
2 vagas |
Hotéis (Obrigatória a área para táxis e p/embarque e desembarque de hóspedes) |
2 vagas |
Hospitais, maternidades (Obrigatória área p/embarque e desembarque) |
2 vagas |
Universidade, Faculdades, Cursos Supletivos e cursinhos (Obrigatória área p/embarque e desembarque) |
1 vaga |
Escola de 1º e 2º graus, ensino profissionalizante Indústrias |
1 vaga 10000<15000 – 4 vagas 15000<20000 – 6 vagas |
Obs.: Para construções maiores que as deste Anexo, a cada 2.500m² deverá ser prevista uma vaga.
* Área mínima da vaga de carga e descarga: 50m²
ANEXO V
MAPA