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LEI ORDINÁRIA Nº 2875, 30 DE JANEIRO DE 1997
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.875


 


 


 

RECONHECE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO E AUTORIZA O SEU PARCELAMENTO.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


 

 

Art. 1º Ficam reconhecidos, como legítimos e de obrigação do Município, os débitos previdenciários inscritos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através das CDA's nºs 32.109.245-7, 32.109.244-9, 32.109.250-3, 32.109.251-1, 32.109.248-1 e 32.109.249-0, relativos aos períodos, respectivamente, 08/93 a 12/95; 12/93 a 12/95; 12/93 a 12/95, 08/93 a 12/95, 07/92 a 01/96 e Dez/94 e Dez/95, os quais atingem o montante de R$1.128.652,31(hum milhão, cento e vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos).


 

 

Art. 2º Em razão do que dispõe o artigo anterior, fica o Município AUTORIZADO a pagar os referidos débitos, devendo o Sr. Prefeito Municipal, para tanto, firmar TERMO DE PARCELAMENTO com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para pagamento da importância especificada em até 60(sessenta) meses.


 

 

Parágrafo único. As parcelas de que tratam o caput deste artigo, assim como o valor da restituição especificada o parágrafo único do artigo 3º da presente em que forem corrigidos os débitos para o com o Instituto Nacional do Seguro Social.

 

 


 

Art. 3º Os pagamentos previdenciários porventura efetivados em favor do FAPEN, relativos ao mesmo período e de natureza idêntica aos cobrados pelo Instituto e ora reconhecidos pela presente Lei, deverão ser, por aquele Fundo, restituídos aos Cofres Municipais, isso após regular Processo Administrativo de Apuração.


 

 

Parágrafo único. O Município poderá optar por uma compensação de crédito com o FAPEN, para efeito de recebimento da restituição mencionada neste artigo.


 

 

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do corrente exercício, podendo ser suplementada se necessário, devendo a mesma constar dos orçamentos subsequentes.

 


 

Art. 5º Os débitos lançados através das CDA's 32.109.246-5 e 32.109.247-3 que atingem hoje, aproximadamente, a importância de R$5.000,00(cinco mil reais) e que se encontram sub-judice perante a Junta de Recursos da Previdência Social, poderão, oportuno tempo e caso confirmado como devidos pela referida Junta, ser parcelados nos mesmos termos estabelecidos nesta Lei.

 


 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contem.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de janeiro de 1997.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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