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LEI ORDINÁRIA Nº 2878, 06 DE FEVEREIRO DE 1997
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.878


 


 


 

AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CONCEDER SUBVENÇÃO À FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - FHOMUV - PARA OS FINS QUE MENCIONA.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;


 

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder subvenção à Fundação Hospitalar do Município de Varginha - FHOMUV - no valor de R$2.910.000, (dois milhões, novecentos e dez mil reais) - que deverá ser aplicada conforme o abaixo especificado:


 

 

a - R$ 1.740.000,00(hum milhão, setecentos e quarenta mil reais), na manutenção e funcionamento do Hospital Bom Pastor, valor este a ser repassado em parcelas mensais e sucessivas, de acordo com as possibilidades financeiras da Prefeitura;

b - R$ 360.000,00(trezentos e sessenta mil reais) no pagamento de fornecedores em atraso;

c - R$ 810.000,00(oitocentos dez mil reais) na quitação de débitos previdênciários, junto ao INSS, relativos ao período de setembro de 1995 a dezembro de 1996 - cujos valores corrigidos até 28 de fevereiro de 1997, importarão em R$ 810.000,00(oitocentos e dez mil reais), aproximadamente.


 

 

 

Art. 2º A subvenção destinada à quitação de débitos previdênciários a que se refere a letra "c" do artigo anterior, será repassada à Fundação Hospitalar na mesma proporção dos valores correspondentes serão atualizadas mensalmente nos mesmos percentuais em que forem corrigidos os débitos para com o referido Insituto.


 

 

Art. 3º As despesas oriundas da execução da presente Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do fluente exercício, podendo serem suplementadas, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


 

 

Parágrafo único. Nos orçamentos subsequentes deverá ser consignada dotação própria e suficiente para fazer face às despesas com o parcelamento do débito previdenciário de que trata a presente Lei.


 

 

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 06 de fevereiro de 1997.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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