PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
DECRETO Nº 8.241/2017
REGULAMENTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, AS JORNADAS DE TRABALHO E OS REGIMES DE TRABALHO POR TURNO – RTT, DE SOBREAVISO – RS E O DE PLANTÃO – RP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Varginha, os Regimes de Trabalho normal, Regime de Trabalho por Turnos – RTT e Regime de Sobreaviso – RS.
Art. 2º Compreende-se como jornada de trabalho normal aquela cujo servidor tem a sua investidura no cargo através de concurso público e aquela alterada na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei 2.673/1995, de acordo com o interesse da Administração Municipal e anuência do servidor.
Parágrafo único. Ficam estabelecidas as jornadas de trabalho a que se refere o “caput” deste artigo de acordo com o quadro abaixo:
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08 horas/dia |
220 horas/mês |
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06 horas/dia |
180 horas/mês |
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04 horas/dia |
120 horas/mês |
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03 horas/dia |
90 horas/mês |
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02 horas/dia |
60 horas/mês |
Art. 3º O Regime de Trabalho por Turno – RTT, compreende aquele desenvolvido por servidores que ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os servidores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
§ 1º Os plantões a que se referem o “caput” deste artigo ficam estabelecidos da seguinte maneira:
I - Plantões urgências médicas: 12 horas semanais – 60 horas/mês.
II - Plantões urgências médicas e Técnicos em Radiologia/Radioterapia: 24 horas semanais - 120 horas/mês.
III - Plantões 12x36 horas: 220 horas/mês.
§ 2º O quinto plantão mensal do médico plantonista será remunerado somente se efetivamente trabalhado.
§ 3º A carga horária de 12x36 horas de trabalho será de 220 horas/mês, portanto fica estabelecido que, em caso de falta, será descontado o dia do plantão mais um dia de descanso semanal remunerado – DSR.
§ 4º Durante a carga horária de trabalho de 12 (doze) horas, o servidor terá direito a 01 (uma) hora de intervalo para alimentação.
§ 5º Os intervalos para alimentação serão computados na carga horária de trabalho.
§ 6º Para garantir a normalidade das operações, poderá ser exigida a disponibilidade do servidor no local de trabalho durante o intervalo destinado à alimentação.
Art. 4º Para aqueles que trabalham em regime de turno 12x36 horas, recaindo a data do aniversário natalício em dia de folga, a ausência ao serviço de que trata este artigo dar-se-á no dia útil imediatamente anterior ou posterior, a critério do servidor.
Parágrafo único. No caso dos médicos, a folga de que trata este artigo somente será concedida quando o aniversário natalício coincidir com seu plantão.
Art. 5º O Regime de Sobreaviso – RS, compreende aquele em que o servidor fica à disposição do Município, em suas Autarquias e Fundações, fora da repartição e do seu horário regular de trabalho, aguardando pelos meios de comunicação disponíveis a sua convocação para o serviço, de acordo com escala previamente estabelecida e aprovada pela Administração.
§ 1º O servidor que estiver de sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado do Órgão e, durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento, quando convocado.
§ 2º O Regime de Sobreaviso-RS, será calculado na forma de 1/3 do salário-base para os servidores que estiverem escalados, com a devida aprovação do Secretário/Diretor, limitada a escala do setor a dois profissionais/mês.
§ 3º O servidor em Regime de Sobreaviso – RS, deverá cumprir o horário estabelecido pela Chefia, independente do seu turno de trabalho normal.
§ 4º A remuneração do Regime de Sobreaviso-RS, refere-se somente ao seu efetivo e fiel cumprimento, não sendo devida em nenhuma outra circunstância.
§ 5º Não poderão participar da escala de Regime de Sobreaviso-RS e do Regime de Plantão-RP, servidores detentores de Cargos de Provimento em Comissão-CPC e de Funções Gratificadas-FG.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Varginha, 21 de junho de 2017.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
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LUIZ FERNANDO ALFREDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO |
| Ato | Ementa | Data |
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