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LEI ORDINÁRIA Nº 2898, 17 DE ABRIL DE 1997
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

 

 

 

LEI Nº 2.898


 


 


 

AUTORIZA DOBRA DE TURNO DE PROFESSORES E DE PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DA ÁREA DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a dobrar, eventualmente e por um período não superior a 30(trinta) dias, o turno de professores e de profissionais de nível superior da área de saúde, nos casos de substituição emergencial, desde que o substituto ocupe cargo idêntico ao do substituído.

 

§ 1º O valor da dobra de turno será de 100%(cem por cento) do vencimento básico, acrescido dos direitos e vantagens do cargo do substituto.

 

§ 2º A dobra de turno será oferecida ao professor ou ao profissional de nível superior da área de saúde, obedecendo-se critérios a serem estabelecidos pela Secretaria da respectiva área, mediante termo de opção firmado pelo substituto.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 17 de abril de 1997.


 


 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL


 


 


 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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