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LEI ORDINÁRIA Nº 2905, 05 DE MAIO DE 1997
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.905


 


 


 

AUTORIZA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal AUTORIZADO a indenizar os proprietários dos imóveis abaixo identificados, alugados na Administração anterior e cedidos a empresas à título de incentivo empresarial conforme Lei nº 2.336, de 27 de abril de 1993, e que, por questões administrativas, não foram restituídos aos seus proprietários nos respectivos vencimentos dos contratos locativos firmados com o Município:


 

 

a - Celso de Paiva Ribeiro – Avenida Minas Gerais, nº 415, Bairro Rezende – cedido à empresa Hostec Ltda – vencimento do Contrato em 20.10.96 – valor aluguel R$ 550,00;

b - Célio Assis Mendes e outro – Rua Armando Bastos Gismonti, nº 55, Parque Rinaldi – cedido à empresa Durabrás – vencimento do Contrato em 23.11.96 – valor do aluguel R$ 3.300,00;

c - Wallace Magno Etrusco – Rua Joaquim Simões, nº 118 – Reinaldo Foresti – cedido à empresa Over Sul Seligrafia Ltda – vencimento do Contrato em 27.11.96 – valor do aluguel R$ 1.900,00;

d - João Manoel Rathsam – avenida Minas Gerais, nº 360, Bairro Rezende – cedido à empresa Imesa Ltda – vencimento do Contrato em 11.12.96 – valor do aluguel R$ 1.320,00 – (OBS: Imóvel restituído ao proprietário em 11.02.97);

e - José Aristodemo Mazelli – Avenida Antônio Frederico Ozanan, nº 471 – Bairro Sion – Cedido á empresa J.R. Vicente Ltda, vencimento do Contrato em 22.12.96 – valor do aluguel R$ 850,00 – (OBS: Imóvel restituído ao proprietário em 22.01.97).

 


 

§ 1º - As indenizações de que trata o caput deste artigo, serão calculadas desde o mês de encerramento do contato até a efetiva entrega das chaves, observadas as importâncias até então pagas à título de aluguéis ou conforme acordo firmado com o proprietário, tudo apurado em regular Processo Administrativo.


 

§ 2º - As indenizações serão liquidadas de acordo com o fluxo de caixa da administração, podendo ser parceladas, conforme ajustes com os respectivos proprietários.


 

 

 

Art. 2º - Além das indenizações de que trata o artigo 1º, fica o Município autorizado a executar reparos nos prédios mencionados, visando restituí-los nos estados de conservação em que foram locados, conforme estabelecido nos respectivos Contratos de Locação, bem como liquidas as despesas de consumo de água e luz dos mencionados imóveis, até que restituídos aos seus proprietários.

 


 

Art. 3º - A Administração Municipal dispensará todos os esforços no sentido de restituir os imóveis o mais rápido possível e/ou, quando destinados para os fins estabelecidos no artigo 6º, de renovar os Contratos locativos respectivos.

 


 

Art. 4º - Para efeito de recebimento das indenizações mencionadas nesta Lei, os proprietários dos imóveis deverão firmar termos específicos de recebimento e de liquidação de todo crédito decorrente da relação locativa com o Município.

 


 

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementada, se necessário, observadas as disposições contidas no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 


 

Art. 6º - O proprietário do imóvel locado na Administração anterior, com específico de instalação de órgão ou setor da Administração Municipal, cuja locação não tenha sido expressamente renovada ou restituído o imóvel ao tempo e modo avançado, também poderá ser indenizado pelo uso, observado os procedimentos estabelecidos nesta Lei.

 


 

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 05 de maio de 1997.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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