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Atualizado em: 07/04/2021 às 15h34
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LEI ORDINÁRIA Nº 6314, 01 DE AGOSTO DE 2017
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Em vigor
01/08/2017
Em vigor
Alterada
21/12/2017
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6396

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.314

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.181/1999.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Ficam alterados os incisos IV, V, VII e VIII e acrescem §§ 3º e 4º ao art. 7º da Lei Municipal nº 3.181/1999, que “Dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano do Município de Varginha e dá outras providências”, passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 7º …

 

 (…)

 

 IV - S1/C1 - espaço destinado predominantemente a atividades de serviços ou comércio de pequeno porte, com Área Construída de até 100,00m²;

 

V - S2/C2 - espaço destinado predominantemente a serviços ou comércio de médio e grande porte com Área Construída acima de 100,00m²;

 

VII - E1 - espaço destinado predominantemente ao uso institucional de pequeno porte com Área Construída de até 100,00m²;

 

VIII - E2 - espaço destinado predominantemente ao uso institucional de médio porte com Área Construída acima de 100,00m²”.

 

(…)

 

§ 3° Em se tratando de galpão destinado a serviço de armazenagem, as vagas de auto serão atendidas conforme a área do imóvel:

 

I - Galpão destinado a armazenagem com área construída maior que 750m² e menor que 1.500m² - 01 vaga de auto para cada 100m²;

 

II - Galpão destinado a armazenagem com área construída maior que 1.500m² - 01 vaga de auto para cada 150m²;

 

§ 4° Os imóveis categorizados como R2 não poderão ter as áreas destinadas à habitação agrupadas em condomínios horizontais em lotes cuja fração individual correspondente a cada unidade imobiliária seja inferior a 150m².

 

 Art. 2º O art. 13 da Lei Municipal nº 3.181/1999, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, passando a ter a seguinte redação:

 

§ 1° Os subsolos destinados exclusivamente para garagem ficam dispensados de recuos laterais, frontais e de fundo, devendo ser respeitada tão somente a taxa de ocupação máxima de 90% (noventa por cento).

 

§ 2° Conforme parágrafo anterior, as garagens aprovadas não poderão a qualquer tempo e em nenhuma hipótese ser objeto de alteração de uso.

 

Art. 3º Ficam alterados o Anexo I e sua continuação, da Lei Municipal nº 3.181/1999, de acordo com as Tabelas que integram ao final desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                                        Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 18 de julho de 2017; 134º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

MÁRCIO PAULO ERBST

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, EM EXERCÍCIO

 

 

JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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