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LEI ORDINÁRIA Nº 2951, 09 DE SETEMBRO DE 1997
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.951


 


 


 

ESTABELECE AS NORMAS PARA AS CERIMÔNIAS PÚBLICAS E A ORDEM GERAL DE PRECEDÊNCIA NO MUNICÍPIO DE VARGINHA.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


 

 

Art. 1º - Ficam estabelecidas as Normas para as Cerimônias Públicas e a Ordem Geral de Precedência, anexas à presente Lei que deverão ser observadas nas solenidades oficiais realizadas no Município de Varginha.


 

 

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 09 de setembro de 1997.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

 

 

 

NORMAS PARA AS CERIMÔNIAS PÚBLICAS

 

CAPÍTULO I

 

PRECEDÊNCIA

 

 

Art. 1º - O Prefeito Municipal presidirá todas as cerimônias a que comparecer, salvo as dos Poderes Legislativo e Judiciário, e as de caráter exclusivamente militar, nas quais será observado o respectivo Cerimonial.


 

 

§ 1º - Quando, para as Cerimônias Militares ou outras, em que houver cerimonial próprio, for convidado o prefeito, ser-lhe-á dado o lugar de honra.


 

§ 2º - Os antigos prefeitos passarão logo após o representante do Poder Judiciário, desde que não exerçam função pública. Neste caso, a sua precedência será determinada pela função que estiverem exercendo.


 

 

 

Art. 2º - No Município de Varginha, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e o Juiz de Direito Diretor do Foro terão, nessa ordem, precedência sobre outras autoridades.


 

 

Art. 3º - Não comparecendo o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito presidirá, ex-ofício, a Cerimônia a que estiver presente.


 

 

§ 1º - Caso o Prefeito determine, por ofício, o seu representante, caberá a ele o lugar de honra e a presidência da Cerimônia.


 

§ 2º - Os antigos vice-prefeitos passarão logo após os antigos prefeitos, com a ressalva prevista no Parágrafo 2º do Art. 1º.


 

 

 

Art. 4º - Os secretários municipais presidirão as solenidades promovidas pelas respectivas Secretarias, desde que o prefeito esteja ausente.


 

 

Art. 5º - A precedência entre os secretários, ainda que interinos, é determinada pelo critério alfabético, na seguinte ordem:

 

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTES E TURISMO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS

 

 

Parágrafo único - Tem honras, prerrogativas e direitos de Secretário o Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal, ocupando, na ordem de precedência, lugar após os Secretários Municipais.


 

 

 

Art. 6º - A precedência entre os Vereadores à Câmara Municipal é determinada, nesta ordem:


 

 

1º)- Pelo número de mandatos que exerce o Vereador;

2º)- Pela idade do Vereador;

3º)- Pela data da posse.


 

 

Parágrafo único - No caso da terceira hipótese, as Vereadoras terão preferência na ordem de precedência.


 

 

 

Art. 7º - Os Deputados Federais, na ordem de precedência, serão chamados à frente dos Deputados Estaduais. O critério de precedência no mesmo nível de representação será:


 

 

1º)- Pelo número de mandatos que exerce o Deputado;

2º)- Pela idade do Deputado;

3º)- Pela data da posse.


 

 

Parágrafo Único - No caso da terceira hipótese, as Deputadas terão preferência na ordem de precedência.


 

 

 

Art. 8º - Aos Militares da ativa observar-se-á a precedência que respeite sua graduação, pela ordem: General, Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, 1º Tenente, 2º Tenente, Aspirante a Oficial, Sub-Tenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado.


 

 

Parágrafo único - Terá preferência na ordem de precedência o chefe da mais graduada unidade militar existente no Município, desde que sua patente seja a maior na solenidade a que comparecer.


 

 

 

Art. 9º - Bispos da Igreja Católica e seus Superiores, como representantes do Papa, terão situação especial na ordem de precedência, podendo, dependendo da ocasião, ser chamados logo após os representantes dos três poderes.


 

 

§ 1º - Para a citação e colocação de outras autoridades com função oficial, como diretores ou gerentes de departamentos, presidentes de Conselhos Municipais e Comunitários, deverá ser obedecido seu grau de representação junto ao Governo Municipal.


 

§ 2º - Para as demais autoridades, levar-se-á em conta o seu cargo ou função que ocupem ou tenham desempenhado, sua função social, idade e ligação com o evento.


 

§ 3º - Caso a autoridade seja titular de mais de um cargo, deverá ser citada ou convocada para compor a Mesa Principal pela precedência do cargo mais importante. O Cerimonial poderá, entretanto, citar os demais cargos ocupados pelo titular.


 

 

 

Art. 10 - Nos casos omissos, o Chefe do Cerimonial, quando solicitado, prestará esclarecimentos de natureza protocolar, bem como determinará a colocação da autoridade ou personalidade que não conste na ordem geral de precedência.


 

 

Parágrafo único - Estabelece-se, entretanto, que o mais velho terá precedência sobre o mais jovem e as senhoras terão precedência sobre os cavalheiros.

 

 

CAPÍTULO II

 

ORDEM GERAL DE PRECEDÊNCIA NO MUNICÍPIO

 

 

 

Art. 11 - A Ordem Geral de Precedência nas Cerimônias Oficiais de Caráter Municipal, sem a presença de autoridades federais ou estaduais, será a seguinte:


 

01.Prefeito Municipal

02.Vice-Prefeito Municipal

03.Presidente da Câmara Municipal

04.Juiz de Direito, Diretor do Foro

05.Coordenador da Regional Administrativa do Governo Estadual

06.Ex-Prefeitos Municipais (respeitado o § 2º de art. 1º desta Lei)

07.Ex-Vice-Prefeitos Municipais (respeitado o Art. 3º desta Lei)

08.Maior autoridade militar

09.Maior autoridade eclesiástica

10.Representantes de Órgãos Federais (em nível de Direção)

11.Representantes de Órgãos Estaduais (em nível de Direção)

12.Procurador Geral do Município

13.Secretários Municipais (respeitada a precedência estabelecida no Art. 5º desta Lei)

14.Chefe de Gabinete do Prefeito

15.Demais juizes de Direito

16.Promotores de Justiça

17.Delegados de Polícia

18.Vereadores

19.Demais Representantes de Órgãos Federais

20.Demais Representantes de Órgãos Estaduais

21.Demais Autoridades Municipais


 

Parágrafo Único - Para definição de precedência em mesmo nível hierárquico, observar-se-á o estabelecido no Art. 10 e seu Parágrafo Único desta Lei.


 

 

 

Art. 12 - Quando a solenidade for de alçada estadual ou federal, deve ser rigorosamente observada a Ordem Geral de Precedência estabelecida no Decreto Federal 70.274, de 09 de março de 1972, que Aprova as Normas do Cerimonial Público e Ordem Geral de Precedência no Brasil.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS CERIMÔNIAS

 

 

 

Art. 13 - Por ocasião de cerimônias oficiais ou sociais, o Prefeito Municipal terá, a seu lado, os secretários que estiverem ligados diretamente ao ato. Os demais secretários presentes serão anunciados conforme determina o Art. 5º.

 


 

Art. 14 - Nenhuma solenidade a que for comparecer o Prefeito Municipal poderá ter início, sem sua presença, ou de seu representante legal.


 

 

Parágrafo único - Este representante será escolhido conforme determinam o Art. 3º e seu Parágrafo Único.


 

 

 

 

EXECUÇÃO DE HINOS


 

 

 

Art. 15 - A execução do Hino Nacional Brasileiro só terá início depois que o Prefeito Municipal houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado, salvo nas cerimônias sujeitas a regulamentos especiais.


 

§ 1º - Nas cerimônias oficiais em que se tenha de executar Hino Nacional Estrangeiro, o Hino Nacional Brasileiro precederá, em virtude do princípio da soberania.


 

§ 2º - Nas cerimônias não oficiais, festivas ou culturais, em que se tenha de executar Hino Nacional Estrangeiro, este precederá, em virtude do princípio da cortesia.


 

§ 3º - O Hino Nacional Brasileiro poderá ser executado por orquestra, banda, coral, músico ou mecanicamente, desde que não sejam deformadas suas características.


 

 

 

Art. 16 - Nas cerimônias em que for executado o Hino Municipal, este poderá ter lugar ao final do evento, ou durante sua realização, mas nunca antes do Hino Nacional Brasileiro.


 

 

Parágrafo único - Devem ser providenciadas cópias da letra do Hino Municipal, para distribuição às autoridades e ao público, nas cerimônias em que ele for executado.


 


 

BANDEIRAS

 

 

Art. 17 - Na sede da Prefeitura, da Câmara Municipal, do Fórum e demais repartições públicas, deverão estar hasteados sempre as Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal.


 

 

§ 1º - A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no Município, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:


 

 

I - Central ou o mais próximo do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;

II - Destacada, à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;

III - À direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.


 

 

§ 2º - A Bandeira Estadual ocupará o lugar à direita da Bandeira Nacional.


 

§ 3º - A Bandeira Municipal ocupará o lugar à esquerda da Bandeira Nacional.


 

§ 4º - Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras, a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o público que observa o dispositivo.


 

 

 

Art. 18 - As Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, quando não estiverem em uso, devem ser guardadas em local digno.


 

 

Parágrafo único - Não se utilizam bandeiras para cobertura de placas de inauguração. Para tal finalidade, deve ser confeccionada uma peça em cetim, nas cores do Município, podendo ostentar seu brasão.

 

 

DIA DA CIDADE

 

 

Art. 19 - No Dia da Cidade, o Cerimonial da Prefeitura deverá promover, junto aos estabelecimentos de ensino, organizações militares e demais segmentos da comunidade, comemoração específica à data.


 

Parágrafo único - Ampla divulgação deverá ser dada à programação, para que todos possam dela participar.

 

 


 

Art. 20 - Em caso de ocorrer desfile, este será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, com apoio do Cerimonial da Prefeitura, observando-se que o desfile somente terá início após a execução do Hino Nacional Brasileiro e hasteamento dos pavilhões, o que será feito pelo Prefeito Municipal e outras autoridades convidadas.

 

 

POSSE DE AUTORIDADES

 

 

 

Art. 21 - Nas solenidades de posse do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Vereadores, deve ser cumprido o que está estabelecido na Lei Orgânica do Município.


 

 

Parágrafo único - Nas solenidades de posse de outras autoridades municipais, o Cerimonial do Município se encarregará de elaborar a programação, obedecendo o que está estabelecido nesta Lei.

 

 

CERIMÔNIAS FÚNEBRES

 

 

 

Art. 22 - Falecendo o Prefeito Municipal, o seu substituto legal, logo que assumir o cargo, assinará decreto de luto oficial por três dias.


 

 

Art. 23 - No caso de falecimento de autoridades civis, militares ou eclesiásticas, o Prefeito Municipal também poderá decretar as honras fúnebres a serem prestadas, não devendo o prazo de luto ultrapassar três dias.


 

 

Art. 24 - O Chefe do Cerimonial tratará, com a família do finado, das honras fúnebres.


 

 

Art. 25 - Caso o corpo seja velado em Câmara ardente e receba honras fúnebres, deve ser aplicado, a nível de Município, o disposto nos Arts. 74 a 87 do Decreto Federal 70.274, de 09 de março de 1992, que Aprova as Normas do Cerimonial Público e Ordem Geral de Precedência no Brasil.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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