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LEI ORDINÁRIA Nº 2973, 13 DE NOVEMBRO DE 1997
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.973


 


 


 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


 

 

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.


 

 

Art. 2º - O Conselho será constituído por 06(seis) membros, sendo:

 

a - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

b - um representante dos Professores e dos Diretores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental;

c - um representante de pais e alunos;

d - um representante dos servidores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental;

e - um representante da Plenária dos Conselhos Comunitários;

f - um representante da Câmara Municipal.


 

 

§ 1º - Os membros do Conselho serão indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.


 

§ 2º - O mandato dos membros do Conselho será de 02(dois) anos, vedada a recondução para o mandato subseqüente.


 

§ 3º - As funções dos membros do Conselho não serão remunerados, sendo considerados serviço público relevante.

 

 


 

Art. 3º - Compete ao Conselho:


 

 

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo.


 

 

 

Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito.


 

 

Art. 5º - O Conselho terá autonomia em suas decisões.


 

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 13 de novembro de 1997.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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