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LEI ORDINÁRIA Nº 6237, 29 DE DEZEMBRO DE 2016
Em vigor

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.237

 

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS E INSTITUIÇÕES CONGÊNERES (UPA, UBS, POLICLÍNICAS, POSTOS DE SAÚDE) NOTIFICAREM OCORRÊNCIAS DE USO DE BEBIDA ALCOÓLICA E DROGAS POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Ficam os hospitais públicos e privados e instituições congêneres de Saúde (UPA, UBS, Policlínicas, Postos de Saúde) estabelecidos no Município de Varginha obrigados a notificar os Conselhos Tutelares do Município e o Ministério Público de Minas Gerais sobre os caos devidamente diagnosticados de uso de bebidas alcoólicas e de drogas por crianças e adolescentes, atendidos em suas dependências.

§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por drogas as substâncias entorpecentes, psicotrópicos, precursoras e outras sob controle especial, constante da Portaria SVS/MS Nº 334, de 1998.

§ 2º A notificação será feita:

 

I – ao Conselho Tutelar na pessoa de um dos conselheiros que abrange o bairro no qual se localiza a residência do paciente; e

II – ao Ministério Público na pessoa do titular, que tem como atribuição atuar na área da infância e juventude.

 

Art. 2º A notificação deverá ser encaminhada em até três dias úteis contados do atendimento em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou drogas, em papel timbrado, fazendo constar:

I – nome completo da criança ou adolescente, sua filiação e endereço residencial;

II – tipo de bebida alcoólica ou droga utilizada pela criança ou adolescente e, quando possível, a quantidade detectada;

III – rubrica e número de registro em Conselho Regional de Medicina do médico responsável pelo atendimento, bem como matrícula funcional quando se trata de instituição congenere; e

IV – demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança ou do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, notificar significa promover cuidados socioeducacionais voltados para proteção da criança e do adolescente, vítima de uso de bebidas alcoólicas e/ou drogas.

Art. 3º O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e/ou administrativo diretamente envolvido no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais privados e instituições congêneres precaverem-se pela inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família, observando-se os seguintes procedimentos:

 

I - a notificação será acondicionada em envelope opaco, com a seguinte inscrição: “Notificação da Lei Municipal nº ...”;

II – o envelope será fechado, lacrado e indicará o remetente e o destinatário, empregando-se qualquer indicativo que os identifique;

III – a condução e remessa da notificação serão efetuadas por pessoa devidamente autorizada, sendo entregue ao destinatário mediante recibo;

IV – a notificação será mantida ou arquivada em condições especiais de segurança.

 

Art. 4º O poder Executivo definirá o órgão fiscalizador bem como as penalidades pelo não cumprimento desta Lei.

 

§ 1º As penalidades serão aplicadas sem prejuízo de outras sanções de natureza cível, administrativa ou penal, cabíveis e já previstas.

§ 2º Na aplicação das penalidades serão asseguradas aos infratores o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 05 de dezembro 2016; 134º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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