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LEI ORDINÁRIA Nº 2977, 20 DE NOVEMBRO DE 1997
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.977


 


 


 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EMPRESAS FUNERÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


 

 

Art. 1º - Não será permitida a instalação de empresas funerárias, escritório de representação e ou de agentes funerários na proximidades dos Hospitais, Casas de Saúde e Maternidades.


 

 

Parágrafo único - A distância mínima entre as empresas funerárias, escritório de representação e ou de agentes funerários e os hospitais será de 200(duzentos) metros.


 

 

 

Art. 2º - Fica proibida a exposição de urnas e carros mortuários e caixões, em todas as empresas funerárias instaladas em qualquer ponto da cidade.


 

 

Art. 3º - Fica instituído o Sistema de Plantão Obrigatório para a Funerária Municipal e as empresas permissionárias do serviço funerário, junto aos hospitais, casas de saúde e maternidade do Município de Varginha.


 

 

Parágrafo único - Para o efeito do que dispõe o caput deste artigo, o Prefeito Municipal baixará Decreto, estabelecendo o rodízio entre as empresas funerárias.


 

 

 

Art. 4º - Fica terminantemente proibido a molestação por parte de agentes ou empresas funerárias, aos familiares dos falecidos, através da ofertas de planos ou propagandas de suas empresas no recinto dos nosocômios, sem a livre manifestação dos interessados.


 

 

Art. 5º - O recolhimento da taxa de sepultamento para o Cemitério Municipal deverá ser feito junto ao Serviço Funerário Municipal, antes de proceder o enterro.


 

 

Art. 6º - A doação de urnas e/ou caixões assim como todo serviço funerário, destinado a pessoas comprovadamente carentes ou indigentes, se procederá mediante rodízio dentre as empresas com o controle do Serviço Funerário Municipal.


 

 

Art. 7º - O não cumprimento do disposto nesta Lei por parte das empresas funerárias, implicará a aplicação das seguintes penalidades:


 

 

I - Repreensão por escrito;

II - Multa no valor de 300(trezentas) UFIR - Unidade Fiscal de Referência;

III - Em persistindo na infração, cassação do Alvará de Localização e Licença de Funcionamento;


 

 

 

Art. 8º - Compete a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social, a administração e a fiscalização desta Lei, utilizando para esse fim dos instrumentos efetivos de polícia administrativa.


 

 

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 1.787/89, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de novembro de 1997.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

JÚLIO DOS REIS CAZELATO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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