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LEI ORDINÁRIA Nº 6222, 22 DE DEZEMBRO DE 2016
Em vigor

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI 6.222

 

 

INSTITUI O PROGRAMA “BIKE VARGINHA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Varginha, o Programa “Bike Varginha”, destinado a incentivar o uso de bicicleta como meio de transporte, com vistas a melhorar as condições de mobilidade urbana na cidade, através da promoção de modal de transporte não poluente.

Art. 2º O Programa “Bike Varginha” tem os seguintes objetivos:

 

I - a criação de uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como modalidade de deslocamento eficiente e saudável;

II - a redução de veículos automotores em circulação e dos índices de emissão de poluentes no ar;

III - a melhoria das condições de saúde da população;

IV - o desenvolvimento de ações voltadas à melhoria do sistema de mobilidade cicloviária;

V - a conscientização da sociedade quanto aos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas, em detrimento do transporte público e de alternativas não motorizadas, como o uso da bicicleta;

VI - o incentivo ao uso da bicicleta para os deslocamentos ao trabalho, escolas, faculdades e demais atividades cotidianas dos cidadãos.

 

Art. 3º Além dos objetivos mencionados no artigo 2º, o Programa “Bike Varginha” visa:

I - apoiar o Município na construção de ciclovias, ciclofaixas e sistemas cicloviários urbanos, bem como na instalação de bicicletários públicos e equipamentos de apoio ao usuário;

II - promover a integração do modal bicicleta aos modais do sistema de transporte público coletivo;

III - promover campanhas de divulgação dos benefícios do uso da bicicleta como meio de transporte econômico, saudável e ambientalmente adequado;

IV - implantar políticas de educação para o trânsito que promovam o uso da bicicleta e a sua boa convivência com os demais veículos;

V - estimular a implantação de rotas intermunicipais seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo, lazer, mobilidade urbana e transporte.

 

Art. 4º O Programa “Bike Varginha” deverá ser parte integrante do Plano Diretor e Plano Municipal de Mobilidade Urbana.

Art. 5º A implementação das ações do Programa “Bike Varginha” será efetivada:

I - pelos órgãos e entidades municipais das áreas de desenvolvimento urbano, trânsito e mobilidade urbana;

II - pelas organizações não governamentais com atuação relacionada ao uso da bicicleta como meio de transporte e lazer;

III - por empresas do setor produtivo.

 

§ 1º A participação dos agentes mencionados nos incisos II e III ocorrerá na forma de contrato ou parceria público-privada.

§ 2º Deverá ser estabelecida em regulamento forma de acompanhamento e avaliação dos resultados do Programa, garantida a participação de representantes dos agentes relacionados nos incisos I, II e III e de representantes de instituições de ensino e pesquisa nas áreas de desenvolvimento urbano, trânsito e mobilidade urbana.

Art. 6º A atuação dos órgãos governamentais e não governamentais no âmbito do Programa “Bike Varginha” será voltada para ações que contemplem:

I - o estímulo ao desenvolvimento de projetos de infraestrutura cicloviária;

II - a implantação de ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, devidamente sinalizadas;

III - a construção de bicicletários em terminais do sistema de transporte público coletivo;

IV - a instalação de paraciclos ao longo das vias de circulação e de estacionamentos específicos nos locais de grande fluxo de pessoas;

V - a instalação de equipamentos de apoio aos usuários, como banheiros públicos e bebedouros, em locais estratégicos;

VI - a implantação de sistema de locação de bicicletas a baixo custo nos terminais do sistema de transporte público coletivo e em centros comerciais e outros locais de grande fluxo de pessoas;

VII - a elaboração e divulgação de campanhas educativas relacionadas ao uso seguro da bicicleta e seus benefícios.

 

Art. 7º O Executivo Municipal deverá instituir mecanismos de promoção, divulgação, controle, fomento e avaliação do Programa “Bike Varginha”, preferencialmente através de ferramentas tecnológicas, inclusive com criação de um fundo específico para alcançar os objetivos desta norma.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 08 de novembro 2016; 134º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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