Ir para o conteúdo

Prefeitura de Varginha - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Varginha - MG
Legislação
Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 6217, 21 DE DEZEMBRO DE 2016
Em vigor

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

LEI Nº 6.217

 

 

INSTITUI A SEMANA DA PREVENÇÃO DO CÂNCER DE BOCA NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Varginha a Semana Municipal de Prevenção do Câncer de Boca”, a se realizar anualmente nos dias 25 a 31 de outubro.

Parágrafo único. Profissionais das áreas de Saúde e Odontologia, bem como Instituições Públicas e Privadas, Universidades e Conselhos de Classe, poderão ser convidados a participar na definição dos procedimentos informativos, educativos e organizacionais, relativos à Semana Municipal de Prevenção do Câncer de Boca.

Art. 2º A Semana Municipal de Prevenção do Câncer passa a constar no Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 3º Os objetivos da semana municipal de prevenção do câncer de boca são:

I - informar a população sobre os riscos, diagnóstico e tratamento do câncer de boca, através de:

a) palestras, orientações e distribuição de folhetos informativos, com linguagem clara, objetiva e de fácil compreensão para o público;

b) promoção de ampla divulgação nos meios de comunicação, respeitando o disposto no § 1º do Art. 37 da Constituição Federal;

II - realização de exames clínicos, gratuitos, na população preferencialmente nas que se encaixem no perfil epidemiológico de risco para o câncer de boca, devendo esta atividade ser realizada por:

a) Odontólogos (as) da rede pública e das instituições filantrópicas, fundações, Universidades e rede suplementar de saúde;

b) Outros profissionais de saúde da rede pública e das instituições filantrópicas, fundações, Universidades e rede suplementar de saúde, sob a coordenação e supervisão de um (a) Odontólogo (a);

c) acadêmico (as) e pós-graduados (as) de Odontologia, voluntariamente, sob a responsabilidade e supervisão das instituições de ensino superior na qual estiverem regularmente matriculados;

d) acadêmicos (as) e pós-graduados (as) de outras profissões de saúde, voluntariamente, sob a responsabilidade e supervisão das instituições de ensino superior na qual estiverem regularmente matriculados e coordenação de um Odontólogo (a);

    III - encaminhamento para tratamento dos pacientes com risco de desenvolvimento de lesões potencialmente malignas, ou lesões instaladas;

    IV - estabelecer um fórum de capacitação e educação permanente para os profissionais de saúde na rede pública, das instituições filantrópicas, fundações e rede suplementar de saúde através da troca de experiências, debates, cursos, discussões de casos clínicos, apresentações das inovações científicas na prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer bucal, sendo garantida a participação de acadêmico (as) e pós-graduando (as) de Odontologia e outras profissões da saúde.

    Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

    Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     

    Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

     

    Prefeitura do Município de Varginha, 07 de novembro 2016; 134º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

     

     

    ANTÔNIO SILVA

    PREFEITO MUNICIPAL

     

     

    MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

    SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

    CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

    SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

    * Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
    Minha Anotação
    ×
    LEI ORDINÁRIA Nº 6217, 21 DE DEZEMBRO DE 2016
    Código QR
    LEI ORDINÁRIA Nº 6217, 21 DE DEZEMBRO DE 2016
    Reportar erro
    Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
    Seta
    Versão do Sistema: 3.4.4 - 23/07/2025
    Copyright Instar - 2006-2025. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia