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LEI ORDINÁRIA Nº 2716, 05 DE MARÇO DE 1996
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.716


 


 


 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – F.M.A.S., nos termos da Lei Orgânica de Assistência Social nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993, que tem por objetivo proporcionar apoio e suporte financeiros às ações na área de Assistências Social.


 

 

Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência social;


 

 

I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferência de entidades, organizações governamentais e não governamentais Nacionais e Internacionais;

IV - Aportes de capital decorrentes da realização de operações de créditos de instituições financeiras;

V - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais, realizada na forma da Lei;

VI - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

VII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.


 

 

§ 1º - Os recursos que compõe o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais em contas especiais sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – F.M.A.S.


 

§ 2º - A dotação orçamentária da Secretaria Municipal do Bem Estar Social para implementação das ações previstas no Plano Municipal de Assistência Social será transferida para a conta F.M.A.S., mediante Lei autorizativa específica, após realizadas as receitas correspondentes.


 

§ 3º - a dotação orçamentária da Secretaria Municipal do Bem Estar Social – Sebes para manutenção e investimento permanecerá sob a competência da Administração Pública Municipal, com acompanhamento do C.M.A.S.


 

 

 

Art. 3º - O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será utilizado em exercício subseqüente.


 

 

Art. 4º - O Fundo será gerenciado pelo Prefeito e pelo Secretário Municipal do Bem Estar Social, observando as diretrizes e o Plano de Aplicação aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.


 

 

Art. 5º - São atribuições dos gerenciadores do F.M.A.S.:


 

 

I - Elaborar, de acordo com o C.M.A.S. o Plano de Aplicação do Fundo;

II - Exibir ao C.M.A.S. as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;

III - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

IV - Assinar cheques em conjunto Prefeito e Secretário;

V - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

VI - Firmar Convênios e Contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.


 

 

 

Art. 6º - Os recursos do F.M.A.S., serão aplicados em:


 

 

I - Financiamento total ou parcial de projetos e serviços previstos no Plano Municipal de Assistência Social aprovado pelo C.M.A.S. e desenvolvidos pela Secretaria Municipal do Bem Estar Social ou Órgãos conveniados;

II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito púbico e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

III - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos órgãos governamentais e não governamentais da área de assistência social;

VII - Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social nº 8.742.


 

 

 

Art. 7º - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – C.N.A.S., será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social – F.M.A.S., de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social – C.M.A.S.

 


 

Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

 


 

Art. 8º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 


 

Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.


 

 

 

Art. 9º - O orçamento do Fundo evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, além dos princípios da universalidade e do equilíbrio.


 

 

Parágrafo único - O orçamento do Fundo acompanhará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.


 

 

 

Art. 10 - As contas e os relatórios do gestor do F.M.A.S. serão submetidos à apreciação do C.M.A.S. e da Câmara Municipal, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.


 

 

Art. 11 - O F.M.A.S. deverá ser instalado no prazo máximo de 120 (cento e vinte)dias, a contar da data de promulgação da presente Lei.


 

 

Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 05 de março de 1996.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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