Ir para o conteúdo

Prefeitura de Varginha - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Varginha - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2803, 27 DE AGOSTO DE 1996
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.803


 


 


 

AUTORIZA DOAÇÃO DO PRODUTO DO LIXO RECICLADO EM VARGINHA ÀS ENTIDADES FILANTRÓPICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1ºFica o Prefeito Municipal autorizado a doar às entidades filantrópicas existentes em Varginha, o produto do lixo reciclado na Usina de Reciclagem e Compostagem do Município.


 

 

Art. 2ºA doação a que se refere o artigo anterior será feita através de Portaria do Chefe do Executivo Municipal, mediante prévia indicação da Secretaria Municipal do Bem Estar Social – Sebes – após definição das prioridades e necessidades de cada entidade a ser beneficiada.


 

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal do Bem Estar Social – Sebes – para o fim do que dispõe esta Lei, organizará uma escala – rodízio constando os nomes e o período em que as entidades serão beneficiadas, obedecendo a respectiva ordem de seleção.


 

 

 

Art. 3ºA renda obtida com a venda do lixo reciclado deverá se empregado exclusivamente no custeio das despesas das entidades beneficiadas, devendo as mesmas efetuarem no prazo de até 30(trinta) dias da data do recebimento do benefício, a respectiva prestação de conta das despesas realizadas com o produto da venda do lixo reciclado, cuja venda poderá ser feita diretamente pela própria entidade donatária.


 

 

Art. 4ºA presente Lei poderá ser regulamentada através de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.


 

 

Art. 5ºRevogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 27 de agosto de 1996.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2803, 27 DE AGOSTO DE 1996
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2803, 27 DE AGOSTO DE 1996
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (35) 3690-2000
Endereço: Rua Júlio Paulo Marcellini, nº 50 | CEP: 37018-050
Atendimento de Segunda-feira a Sexta-feira das 07h30 as 17h30
CNPJ: 18.240.119/0001-05
Prefeitura de Varginha - MG
Versão do Sistema: 3.5.6 - 21/09/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia