Ir para o conteúdo

Prefeitura de Varginha - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Varginha - MG
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2821, 10 DE OUTUBRO DE 1996
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.821

 

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA OVER-SUL SELIGRAFIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA, PARA INSTALAÇÃO DE SUAS DEPENDÊNCIAS FABRIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


 

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à Empresa OVER-SUL SELIGRAFIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para implantação de uma unidade industrial neste Município, destinado à produção de tecidos, confecção de produtos promocionais, roupas e produtos de limpeza com estamparia, uma área de terreno com aproximadamente 4.420m2 (quatro mil, quatrocentos e vinte metros quadrados), situada à Av. Dr. Messias Barros, no Bairro Miguel de Lucca, nesta cidade.


 

 

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior, avaliado em R$ 35.364,80(trinta e cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela SEPLA/VG, o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de doação, cujos emolumentos, inclusive o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter-Vivos" - I.T.B.I. - correrão por conta da Empresa donatária.


 

 

Art. 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a executar as obras de infra-estrutura necessárias à implantação da unidade industrial de que trata o artigo 1º desta Lei.


 

 

Art. 4º O imóvel doado reverterá, ao Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, no prazo de 06(seis) meses a donatária não iniciar no mesmo a construção de sua nova unidade industrial ou, no prazo de 18(dezoito) meses, não concluí-la ou não iniciar suas atividades industriais, prazos estes contados da data da escritura pública de doação.


 

 

Art. 5º Além do estabelecido no artigo anterior, o imóvel doado reverterá também ao Patrimônio Municipal, sem nenhum ônus para este, inclusive as benfeitorias e edificações nele realizadas se, a qualquer tempo, ocorrer uma das situações abaixo e as mesmas perdurarem por mais de 01(um) ano, contado da data da notificação feita a respeito pela Prefeitura:


 

 

a - se a donatária ou seus sucessores, diretamente ou através de empresa associada, deixar de exercer suas atividades no local;

b - se, sem que haja justificativa tecnológica ou econômica, a donatária reduzir a menos de 50%(cinquenta por cento) o número de empregos diretos ou não assegurar o faturamento mínimo constantes do Protocolo de Intenções firmado entre a Empresa donatária e o Município de Varginha em 06 de novembro de 1995, o qual fica fazendo parte integrante desta Lei;

c - se, independentemente de qualquer justificativa, a donatária reduzir a menos de 30%(trinta por cento) o número de empregos diretos constantes do Protocolo de Intenções mencionado no item anterior.


 

 

Parágrafo único. No caso de acontecer a reversão de propriedade do imóvel em virtude de ocorrência de uma das situações mencionadas nos itens "a" - "b" e "c" deste artigo, o Município ficará com a preferência para permitir que a donatária remova, às suas expensas, as benfeitorias por ela realizadas no imóvel, desde que sejam contabilmente comprováveis e ligadas às suas atividades industriais ou para assumir a propriedade de tais benfeitorias, indenizando a donatária pelo valor delas, à época da reversão.


 

 

 

Art. 6º As obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante sucessores da Empresa donatária, a qualquer título.


 

 

Art. 7º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escrita pública de doação.


 

 

Art. 8º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


 

 

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 10 de outubro de 1996.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2821, 10 DE OUTUBRO DE 1996
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2821, 10 DE OUTUBRO DE 1996
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia