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LEI ORDINÁRIA Nº 2827, 29 DE OUTUBRO DE 1996
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.827


 


 


 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA J.R. VICENTE METALÚRGICA LTDA ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


 

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à J.R. VICENTE METALÚRGICA LTDA, para construção de suas dependências industriais, destinadas a produzir artefatos de serralheria, máquinas operatrizes e prestação de serviços, uma área de terreno com 1.253,00(hum mil, duzentos e cinquenta e três metros quadrados) aproximadamente, localizada à Avenida Washington Ribeiro, esquina com Avenida Doutor Messias Barros no Distrito Industrial Miguel de Lucca.


 

 

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior, avaliado em R$12.530,00(doze mil, quinhentos e trinta reais) tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela SEPLA/VG, o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de doação, cujos emolumentos, inclusive o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter-vivos" I.T.B.I. - correrão por conta da Empresa donatária.


 

 

Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a executar os serviços de infraestrutura necessária à implantação da indústria na área de terreno doada, conforme o disposto no artigo 1º desta Lei.


 

 

Art. 4º O imóvel, ora doado reverterá, sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio Municipal inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, no prazo de 06(seis) meses a donatária não iniciar no mesmo a construção de sua unidade industrial, ou no prazo de 12(doze) meses, não concluí-la ou nela não iniciar suas atividades industriais, prazos estes contados da data da escritura pública de doação.


 

 

Art. 5º Além do estabelecido no artigo anterior, o imóvel doado reverterá também ao Patrimônio Municipal, sem nenhum ônus para o mesmo, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, a qualquer tempo, ocorrer uma das situações abaixo e as mesmas perdurarem por mais de 01(um) ano, contado da data da notificação feita pela Prefeitura:


 

 

a - se, a donatária ou seus sucessores, a qualquer título e a qualquer tempo, diretamente ou através de empresa associada, deixar de exercer suas atividades no local;

b - se, sem que haja justificativa tecnológica ou econômica, a donatária reduzir a menos de 50%(cinquenta por cento) o mínimo de empregos diretos ou não assegurar o faturamento mínimo constantes do Protocolo de Intenções firmado entre a Empresa donatária e o Município de Varginha em 22 de fevereiro de 1996 e respectivo Termo Aditivo assinado em 14 de julho de 1995, os quais ficam fazendo parte integrante desta Lei;

c - se, independentemente de qualquer justificativa, a donatária reduzir a menos de 30%(trinta por cento) o número de empregos diretos constante do Protocolo de Intenções mencionado no item anterior.


 

 

Parágrafo único No caso de acontecer a reversão de propriedade do imóvel em virtude de ocorrência de uma das situações mencionadas nos ítens "a" - "b" e "c" deste artigo, o Município ficará com a preferência para permitir que a donatária remova, as benfeitorias por elas realizadas no imóvel, desde que sejam contabilmente comprováveis e ligadas às suas atividades industriais, ou para assumir a propriedade de tais benfeitorias, indenizando a donatária pelo valor delas, à época da reversão.


 

 

 

Art. 6º As obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante sucessores, a qualquer título, da Empresa donatária.


 

 

Art. 7º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.


 

 

Art. 8º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


 

 

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 29 de outubro de 1996.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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