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LEI ORDINÁRIA Nº 2829, 29 DE OUTUBRO DE 1996
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.829

 

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA VIA ENGENHARIA S/A, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA PARA AMPLIAÇÃO DE SUAS DEPENDÊNCIAS NO RAMO CONSTRUÇÃO CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


 

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à empresa VIA ENGENHARIA S/A, para construção de suas dependências ramo de construção civil, uma área de terreno com aproximadamente 31.822,00m²(trinta e um mil, oitocentos e vinte e dois metros quadrados), localizada à Avenida Washington Ribeiro, no Distrito Industrial Miguel de Lucca, nesta cidade.


 

 

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior, avaliado em R$ 254.576,00(duzentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e setenta e sei reais) tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela SEPLA/VG, o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de doação, cujos emolumentos, inclusive o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis "Inter-vivos" I.T.B.I. - correrão por conta da Empresa donatária.


 

 

Art. 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a executar as obras de infra-estrutura para dar condições de acesso a entrada de novas dependências da Empresa donatária, conforme o estabelecido na cláusula 3ª do Protocolo de Intenções, celebrado em 10 de julho de 1996, entre o Município e a referida Empresa.


 

 

Art. 4º O imóvel doado reverterá, sem ônus, ao Patrimônio Municipal inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, no prazo de 06(seis) meses a donatária não iniciar no mesmo a construção de suas novas dependências destinadas à ampliação de sua unidade industrial ou, no prazo de 18(dezoito) meses, não concluí-la ou nela não iniciar suas atividades propostas no respectivo Protocolo de Intenções, prazos estes contados da data da escritura pública de doação.


 

 

Art. 5º Além do estabelecido no artigo anterior, o imóvel doado reverterá também ao Patrimônio Municipal, sem nenhum ônus este, inclusive as benfeitorias e edificações nele realizadas se, a qualquer tempo, ocorrer uma das situações abaixo e as mesmas perdurarem por mais de 01(um) ano, contado da data da notificação feita pela Prefeitura:


 

 

a - se, a donatária ou seus sucessores, a qualquer tempo, diretamente ou através de empresa associada, deixar de exercer suas atividades fabris no local;

b - se, sem que haja justificativa tecnológica ou econômica, a donatária reduzir a menos de 50%(cinquenta por cento) o número de empregos diretos ou não assegurar o faturamento mínimo constantes do Protocolo de Intenções firmado entre a Empresa donatária e o Município de Varginha em 10 de julho de 1996, o qual fica fazendo parte integrante desta Lei;

c - se, independentemente de qualquer justificativa, a donatária reduzir a menos de 30%(trinta por cento) o número de empregos diretos constante do Protocolo de Intenções mencionado no item anterior.


 

 

Parágrafo único. No caso de acontecer a reversão de propriedade do imóvel em virtude de ocorrência de uma das situações mencionadas nos itens "a" - "b" e "c" deste artigo, o Município ficará com a preferência para permitir que a donatária remova, as benfeitorias por elas realizadas no imóvel, desde que sejam contabilmente comprováveis e ligadas às suas atividades industriais, ou para assumir a propriedade de tais benfeitorias, indenizando a donatária pelo valor delas, à época da reversão.


 

 

 

Art. 6º As obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante sucessores da Empresa donatária, a qualquer título.


 

 

Art. 7º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.


 

 

Art. 8º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


 

 

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 29 de outubro de 1996.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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