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LEI ORDINÁRIA Nº 2845, 02 DE DEZEMBRO DE 1996
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.845


 


 


 

INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

 

 

CAPÍTULO I

 

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL


 

 

 

 

Art. 1º A presente Lei institui o Plano Diretor de Desenvolvimento, complementando-se com as seguinte Leis;


 

 

I - Lei do Perímetro Urbano;

II - Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano Municipal;

III - Lei de Parcelamento do Solo Urbano Municipal;

IV - Lei do Código de Obras:

Parte I - Habitacionais;

Parte II - Não-habitacionais.

V - Lei do Código de Posturas Municipais;

VI - Lei de Política Municipal do Meio Ambiente;

VII - Lei de Diretrizes da Política de Tráfego, Trânsito e Transporte do Município;

VIII - Lei de Diretrizes da Política Social do Município;

IX - Lei das Infrações à Legislação Municipal e Penalidades;

X - Lei do Glossário da Legislação Municipal.


 

 

 

Art. 2º O Planejamento Municipal é determinado e delimitado pelo que está definido na Legislação que o compõe, bem como pelas Leis e Decretos que a complementam.


 

 

Art. 3º O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando garantir:


 

 

I - a plena utilização de seu potencial econômico e social;

II - o crescimento econômico municipal, em todos os seus setores e segmentos;

III - o acesso da comunidade aos benefícios gerados pelo Poder Público, garantindo seu bem estar social;

IV - o respeito às vocações, peculiaridades e culturas locais;

V - a preservação de seu patrimônio cultural, ambiental, natural e construído;


 

 

 

Art. 4º O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos, ambientais e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal.


 

 

Art. 5º O processo de planejamento garantirá amplo debate da comunidade organizada sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, estimulando a criticidade, criatividade e autonomia dessa comunidade.


 

 

Art. 6º O Planejamento Municipal deverá se orientar pelos seguinte princípios básicos:


 

 

I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;

II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;

III - complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;

IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;

V - respeito adequado à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.


 

 

 

Art. 7º O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:


 

 

I - Plano Diretor de Desenvolvimento;

II - Plano de Governo;

III - Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - Orçamento Anual;

V - Plano Plurianual;

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO


 

 

 

 

Art. 8º O Plano Diretor de Desenvolvimento é o instrumento básico da política de desenvolvimento sócio-econômico e físico-territorial do Município e será regido nos termos da presente Lei.


 

 

Art. 9º A Política de Desenvolvimento Municipal tem por objetivos:


 

 

I - desenvolver uma política de consolidação de Varginha como pólo regional.

II - garantir condições de desenvolvimento econômico para os setores primários, secundário e terciário, de forma harmônica ao desenvolvimento social, à prestação dos serviços públicos e à preservação e melhoria da qualidade de vida da população local;

III - ordenar os processos de adensamento e expansão urbana, de forma a maximizar a utilização da infra-estrutura e equipamentos urbanos já implantados e orientar a adequada distribuição dos investimentos públicos;

IV - garantir a proteção ao meio ambiente e ao Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Município;

V - definir os parâmetros indicadores da função social da propriedade urbana de forma a assegurar o seu cumprimento;

VI - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município;

VII - criar condições para a melhoria da qualidade de vida urbana e rural;

VIII - estabelecer uma política que possa viabilizar o acesso de todos à moradia, educação, cultura, saúde, saneamento básico, abastecimento, alimentação, lazer e transporte;

IX - garantir a interação social e espacial bem como a participação na vida urbana, seja no âmbito da vizinhança e do bairro, seja do Município;

X - respeitar e desenvolver a diversidade de valores culturais da população;

XI - incentivar a multiplicidade de funções e atividades que não criem impacto local e intermunicipal de vizinhança;

XII - garantir, no que for de sua competência, as condições de segurança do Município;

XIII - assegurar a continuidade do processo de planejamento garantindo a participação da sociedade civil;

XIV - implementar uma política de implantação e atualização de um banco de dados, incluindo a realização de um censo a cada 4 anos, com resultados editados ao final do terceiro ano de cada mandato do Executivo Municipal;

XV - desenvolver e implantar um sistema de informatização que garanta a rápida troca de informações entre os diferentes órgãos públicos, inclusive entre os Poderes Executivo e Legislativo e possibilite o acesso da população às informações básicas;

XVI - efetivar uma política de Desenvolvimento de Recursos Humanos para todos os que atuam na área pública municipal, de modo particular referente:


 

a. ao plano de cargos e salários;

b. programa permanente de reciclagem e aperfeiçoamento profissional;

c. ao programa de garantia de qualidade de vida e saúde;


 

XVII - garantir a qualidade de vida urbana no que tange a trânsito, transporte coletivo, individual e de carga;


 

 

 

Art. 10. A Política de Desenvolvimento Urbano está condicionada às funções sociais da cidade, compreendida como direito de todo cidadão à moradia, aos serviços e equipamentos púbicos e à qualidade de vida.


 

 

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo o Poder Executivo adotará medidas de forma a assegurar:


 

 

I - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

II - acesso de todos os cidadãos aos serviços e equipamentos públicos, observando critérios equânimes de qualidade, quantidade e distribuição espacial;

III - adequação do direito de construir segundo as normas urbanísticas e as condições do meio físico;

IV - integração das áreas destinadas às funções urbanas;

V - manutenção do equilíbrio ecológico como um bem de uso comum essencial à qualidade de vida;

VI - qualificação estética da paisagem urbana.


 

 

 

Art. 11. São prioridades para alocação dos investimentos públicos:


 

 

I - garantir o acesso de toda a população particularmente de crianças e jovens, ao patrimônio cultural da humanidade, e à produção no campo humanístico e científico-tecnológico;

II - efetivação de programas ligados à medicina preventiva, vigilância sanitária e saneamento básico, enfatizando a promoção e proteção à saúde, à saúde coletiva e ao saneamento básico;

III - efetivação de programas ligados às questões de segurança no trabalho e no lar;

IV - efetivação de programas para habitação de interesse social;

V - efetivação de Plano de Sistema Viário, Trânsito e Transporte;

VI - efetivação de programas de recuperação, ampliação e conservação para o meio ambiente;

VII - efetivação de programas de atendimento à terceira idade;

VIII - correção, manutenção e complementação do sistema de drenagem de águas pluviais;


 

 

 

Art. 12. O Plano de Governo, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão privilegiar as diretrizes expressas nesta Lei.


 

 

Art. 13. Caberá ao Poder Executivo Municipal:


 

 

I - promover ações para adequar a estrutura administrativa da Prefeitura à consecução das diretrizes preconizadas nesta Lei;

II - nomear, através de Portaria, a Comissão Técnica do Plano Diretor de desenvolvimento de Varginha, composta por integrantes efetivos do sistema de planejamento da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral e demais colaboradores neste processo oriundos das diversas Secretarias;

III - cumprir e fazer cumprir as diretrizes referentes ao ordenamento do solo e do espaço nas áreas urbanas do Município;

IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e a Lei referentes à proteção do meio ambiente nas áreas urbanas e rurais do Município;

V - promover as ações necessárias à adequada arrecadação dos tributos municipais;

VI - criar mecanismos que viabilizem o retorno dos investimentos na aplicação dos recursos públicos;

VII - estimular novas alternativas na área econômica;

VIII - articular-se com os governos da União e do Estado no sentido de atrair investimentos afetos a essas instâncias de poder, que contribuam para o desenvolvimento do Município em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Lei;


 

 

 

Art. 14. Fica criado o Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento (COPLAD).


 

 

§ 1º Este Conselho será um órgão colegiado de natureza consultiva e fiscalizadora e atuará na forma de fórum de debates.


 

§ 2º Suas Atribuições básicas são:


 

 

I - auxiliar o Executivo Municipal nas questões urbanas, rurais e do "habitat" humano (ambientais) do Município, dirimindo dúvidas, emitindo pareceres e deliberando sobre seu posicionamento frente aos casos omissos;

II - avocar a si, exame e opinião sobre qualquer assunto que julgar de importância para as políticas Urbana e Ambiental do Município;

III - opinar, previamente, sobre os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho relativos às questões tratadas no Plano Diretor de Desenvolvimento;

IV - emitir parecer sobre o processo de concessão de licenças e a aplicação de penalidades previstas nas Leis emanadas do Plano Diretor de Desenvolvimento e em sua regulamentação, sempre que acionado pelo Executivo Municipal ou entidades organizadas da comunidade;

V - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e recuperar o meio ambiente urbano e rural;

VI - auxiliar o Executivo Municipal na ação fiscalizadora de observância das normas contidas na Legislação Urbanística e de Proteção Ambiental.


 

 

§ 3º - O Executivo, no prazo máximo de 2 (dois) meses, contados do início de vigência desta Lei editará Decreto estabelecendo a regulamentação da composição e funcionamento do Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento (COPLAD).


 

§ 4º - A composição do Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento (COPLAD) será paritária, assegurando a participação de igual número entre representantes do Poder Público Municipal e aqueles indicados pelos segmentos organizados da comunidade.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA AÇÕES E POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO


 

 

 

 

Art. 15. A formulação e a implementação de políticas e programas visando o desenvolvimento econômico e social do Município, bem como a definição das políticas setoriais e alocação dos investimentos públicos, nas diversas áreas, deverão priorizar as diretrizes previstas neste Capítulo.


 

 

 

 

SEÇÃO I

 

DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO


 

 

 

 

Art. 16. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem estabelecidas para o Setor Primário:


 

 

I - promover a correta utilização dos recursos naturais renováveis e a preservação das áreas de proteção ambiental;

II - promover a geração e difusão de tecnologia referente à produção da agropecuária;

III - incentivar a ampliação da rede de estocagem de grãos e do parque agro-industrial;

IV - incentivar a produção e comercialização de hortifrutigranjeiros no Município, com vistas ao abastecimento interno favorecendo programas comunitários;

V - promover a articulação das várias entidades ligadas ao setor agropecuário, através de utilização de comissão específica sobre desenvolvimento agropecuário;

VI - incentivar a diversificação da produção agropecuária, com suporte à sua comercialização;

VII - realizar a promoção sócio-econômica e treinamento de mão-de-obra nas comunidades rurais;

VIII - desenvolver uma política de apoio à cafeicultura e à sua comercialização;

IX - implementar programas de apoio ao produtor rural, com desenvolvimento de infra-estrutura de uso coletivo.


 

 

 

Art. 17. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem estabelecidas para o Setor Secundário:


 

 

I - incentivar a implantação de indústrias transformadoras do setor agrícola e utilizadoras de grande quantidade de mão-de-obra;

II - incentivar a ocupação dos lotes urbanos localizados em áreas destinadas à indústria;

III - incentivar a micro, pequena e média empresa, através de programas de apoio, associados às entidades privadas;

IV - realizar a promoção sócio-econômica e apoio aos programas de treinamento de mão-de-obras;

V - apoiar o aperfeiçoamento tecnológico da pequena e média empresa;

VI - apoiar os programas de reciclagem e de modernização da administração da pequena e média empresa;

VII - implementar programas de fiscalização e apoio jurídico para evitar a evasão de receitas do setor;


 

 

 

Art. 18. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem estabelecidas para o Setor Terciário:


 

 

I - desenvolver uma política de consolidação de Varginha como pólo regional na área de prestação de serviços;

II - incentivar a atração de atividades terciárias especializadas;

III - promover a descentralização da área central e induzir a criação de centros de comércio

IV - realizar a promoção sócio-econômica e treinamento de mão-de-obras através de programas de apoio, associados às entidades privadas;

V - apoiar programas de consolidação de infra-estrutura hoteleira, restaurantes e lazer;

VI - incentivar e adotar medidas para o desenvolvimento do setor de turismo e lazer no Município.


 

 

 

 

SEÇÃO II

 

DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL


 

 

 

 

Art. 19. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem estabelecidas para a habitação:


 

 

I - adquirir terrenos e desenvolver a formulação de programas de lotes urbanizados e servidos por transporte coletivo;

II - estimular e assistir tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;

III - adquirir terrenos para formação de estoque de terras para fins de habitação, priorizando a ocupação nos loteamentos existentes;

IV - incentivar a formação de cooperativas habitacionais e programas associados às empresas utilizadoras de mão-de-obra;

V - implementar projetos habitacionais para a população de baixa renda e incentivar a iniciativa privada a realizá-lo conforme o estabelecido na legislação municipal;

VI - implementar programas de auto-construção;

VII - disciplinar o adensamento por verticalização restringindo-o a áreas com capacidade de infra-estrutura e condições topográficas adequadas.

VIII - aplicar uma política de imposto progressivo que garanta a ocupação dos vazios urbanos;

IX - estabelecer uma política de aprovação de loteamentos que favoreça a ocupação dos vazios urbanos;

X - assegurar mecanismos, de aporte de pessoal e financeiros, para o funcionamento da Política Habitacional do Município;

XI - dentro de um quadro de justiça social, urbanizar, regularizar e titularizar as áreas ocupadas por população de baixa renda, passível de urbanização;


 

 

 

Art. 20. São diretrizes para as Políticas e ações a serem estabelecidas para a Ação Social:


 

 

I - promover estudos e pesquisas para determinação dos fatores que geram as situações de carência no Município;

II - efetivar uma política de Desenvolvimento Social;

III - desenvolver e incentivar a participação de entidades da comunidade organizada visando sua autonomia na definição de prioridades, programação de atividades e busca de solução para os problemas inerentes à sua realidade;

IV - incentivar o engajamento das diversas entidades de Assistência Social, inclusive através de Convênios e Subvenções, de modo que elas possam participar ativamente do processo de Promoção Social;

V - implementar programas educacionais e formação de grupos de Prestação de Serviços;

VI - organizar sistema de informação e comunicação visando a conscientização dos direitos sociais do cidadão;

VII - efetivar uma Política Progressiva de Atendimento Integral à Criança e ao Adolescente;

VIII - definir uma conduta de atendimento ao migrante, envolvendo o Estado e a União em políticas de apoio ou contenção desse processo.


 

 

 

Art. 21. São diretrizes para as políticas e Ações a serem estabelecidas para a saúde;


 

 

I - assegurar a saúde como direito de todos os municípios e dever do Poder Público, mediante políticas sociais econômicas que visem a eliminação do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

II - garantir às ações de saúde, condição de relevância pública, cabendo preferencialmente ao Poder Público, através de serviços de terceiros, sua expansão;

III - desenvolver estudos e pesquisas para a elaboração do perfil epidemiológico do Município, visando a implantação do Modelo Assistencial, engajados na Reforma Sanitária;

IV - desenvolver programas de caráter educativo que contribuam para a elevação da consciência sanitária das pessoas e grupos organizados da sociedade, garantindo sua efetiva participação nas ações de promoção a saúde;

V - estimular a reciclagem profissional e treinamento de todos os profissionais que atuam na área de saúde;

VI - garantir a participação e articulação efetiva dos técnicos da saúde, saneamento básico e meio ambiente;

VII - promover a racionalização e a qualificação da rede física e dos diferentes serviços, aperfeiçoando o atendimento de urgência;

VIII - promover a integração docente assistencial entre as diversas instituições públicas e privadas, dentro e fora do Município;

IX - viabilizar e implementar as propostas aprovadas no Conselho Municipal de Saúde e na Conferência Municipal de Saúde;

 

 

Art. 22. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem desenvolvidas para a Educação:


 

 

I - assegurar a Educação como direito de todos e dever do Estado e da família, preparando o indivíduo para o pleno exercício da cidadania e a sua qualificação para trabalho;

II - objetivar o desenvolvimento integral do homem, pautado nos ideais de liberdade, solidariedade e igualdade social, com o domínio do conhecimento científico e respeito à natureza, para que ele se torne agente ativo no seio de uma sociedade democrática;

III - manter um Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, visando a articulação do ensino em seus diversos níveis em consonância com os planos nacional e estadual de educação;

IV - preservar os valores educacionais regionais e locais;

V - racionalizar a distribuição da oferta pública;

VI - promover o desenvolvimento educacional público de forma a garantir o acesso, permanência e sucesso do aluno na escola;

VII - eliminar o analfabetismo;

VIII - promover a elevação do padrão de qualidade do ensino em seus diferentes níveis e redes (público e privada);

IX - elevar o padrão gerencial do sistema escolar, com base na gestão democrática do ensino público;

X - criar um banco de dados educacionais;

XI - tornar as escolas maiores pólos dinamizadores do processo educativo da população;

XII - elaborar propostas pedagógicas alternativas para educação na área de Promoção Humana, com especial ênfase para os portadores de delimitações físicas, mentais e culturais;

XIII - elaborar programa de valorização do trabalhador em educação, viabilizando o seu contínuo aperfeiçoamento;

XIV - promover a estruturação do transporte escolar na zona rural, integrando-o a um programa de reorientação e redimensionamento da rede física rural;

XV - implementar programas para criação e implantação de cursos profissionalizantes no meio rural, associados às atividades e às empresas ligadas à agropecuária;

XVI - recuperar a memória histórica do Município;

XVII - integrar em nível de Planejamento: saúde, trânsito, trabalho, esporte, cultura e meio ambiente;

XVIII - incentivar e apoiar a pesquisa voltada para o desenvolvimento educacional;

XIX - aproximar a escola do mundo do trabalho;

XX - incentivar as forças vivas da sociedade: empresários, agricultores, sindicatos, associações comunitárias a participar da melhoria da educação;

XXI - transformar a Biblioteca Municipal em espaço de armazenamento e difusão cultural;


 

 

 

Art. 23. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem estabelecidas para Cultura, Lazer e Esportes:


 

 

I - implementar espaços para manifestações culturais e de múltiplo uso associados às praças, áreas de lazer e próprios municiais;

II - incentivar a realização de eventos, de caráter cultural, associados à promoção da cidade e ao desenvolvimento econômico do Município;

III - implementar programas de conscientização para preservação do Patrimônio Cultural Ambiental;

IV - definir programas, junto ao empresariado local, para implantação e manutenção de áreas verdes;

V - implementar programas que viabilizem a prática do esporte-lazer comunitário, o esporte-educação e o esporte auto-aproveitamento;

VI - envolver a comunidade na definição da política de esporte e lazer do Município;

VII - implementar a prática do esporte amador;

VIII - incentivar o empresariado local a investir na promoção do esporte e lazer;

IX - rever e ampliar a utilização do potencial de lazer e turismo do Município;

X - incentivar a criação de cursos para preparar profissionais especializados nas áreas de esporte e lazer;

XI - garantir a participação da iniciativa privada na realização da produção cultural;

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DIRETRIZES PARA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE


 

 

 

 

Art. 24. São diretrizes para as Políticas e Ações a serem estabelecidas para o Meio Ambiente, além daquelas estabelecidas pelas Legislações Federal e Estadual pertinentes à matéria:


 

 

I - atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida;

II - implementar a Política Municipal do Meio Ambiente;

III - colaborar com órgãos oficiais na fiscalização e preservação dos recursos ambientais;

IV - pleitear junto aos órgãos competentes dos demais níveis de Governo e responsáveis pelo controle da questão ambiental, a instalação de escritórios locais;

V - direcionar a ocupação do solo com atividades potencialmente poluidoras, de modo a proteger os recursos naturais;

VI - exigir os relatórios ambientais das empresas a serem instaladas no Município, nos termos da Legislação Federal, Estadual e Municipal, buscando reduzir a poluição e/ou alteração significativa do meio ambiente;

VII - promover a celebração de Convênio com o órgão competente, em caráter de cooperação técnica, para apreciação e emissão de parecer sobre os relatórios ambientais, bem como para treinamento de técnicos locais;

VIII - exigir o controle e a redução de poluição das empresas já instaladas;

IX - manter articulação permanente com os demais municípios da região e com o Estado, com vistas a racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas respeitadas as diretrizes estabelecidas.

X - promover a proteção de todas as nascentes e cursos d’água, bem como das suas respectivas margens, notadamente daqueles usados como fonte para o abastecimento de água da cidade;

XI - implementar o controle do uso de defensivos agrícolas no meio rural ou de qualquer elemento capaz de contaminar alimentos, água, ar e solo causando danos ao meio ambiente e ao seu humano;

XII - efetuar programas para ampliação das áreas verdes urbanas, bem como arborização de ruas e praças;

XIII - promover campanhas de conscientização sobre a importância de preservação do meio ambiente;

XIV - acompanhar e exigir das concessionárias/permissionárias públicas o cumprimento das responsabilidades resultantes de suas intervenções no espaço urbano e rural do Município;

XV - controlar a proliferação de insetos e animais sinantrópicos e ou peçonhentos, garantindo a segurança e saúde da população;

XVI - garantir o saneamento básico;

XVII - garantir a destinação final adequada aos diversos tipos de lixo produzidos no Município;

XVIII - fazer com que os proprietários rurais utilizem suas áreas segundo a capacidade de uso dos solos, classificados de acordo com suas características (textura, cor, fertilidade, topografia, etc) e propriedades (produtividade agrícola, risco de erosão, risco de inundação, etc);

XIX - instituir Áreas de Preservação Permanente (APPs).


 

 

Parágrafo único. O Poder Público Municipal manterá, obrigatoriamente, um conselho municipal de proteção do meio ambiente, órgão com a finalidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente, de caráter autônomo, consultivo, fiscalizador, deliberativo e executivo, composto por representantes da comunidade civil organizada e pelo Poder Público Municipal.


 

 

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO

FÍSICO-URBANÍSTICO DA ÁREA URBANA


 

 

 

 

Art. 25. O Poder Executivo Municipal promoverá o adequado ordenamento territorial, mediante o controle do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano.


 

 

§ 1º - Para a execução de projetos de loteamentos e desmembramentos, novas edificações, reformas, ampliações ou demolições de edificações pré-existentes, em qualquer das áreas urbanas do Município, aplicam-se no que couber, além das exigências das Leis Municipais mencionadas no parágrafo anterior, as constantes do Código Municipal de Obras e Edificações.


 

§ 2º - O Código Municipal de Posturas, que regulará as relações entre a cidade, o cidadão e seus iguais, constituir-se-á num instrumento complementar do controle do uso e ocupação do solo urbano.


 

 

 

Art. 26. O Poder Executivo Municipal adotará as seguintes diretrizes básicas, que nortearão o estabelecimento de políticas e implementação de ações para o desenvolvimento físico-urbanístico da área urbana, no espaço territorial do Município:


 

 

I - consolidar o processo de renovação urbana, através da retomada de decisão e implementação de ações que garantam a qualidade de vida de seus habitantes e estimule as atividades urbanas, observando o que dispõem as diretrizes e o conjunto de Leis emanadas do Plano Diretor de Desenvolvimento, bem como do pleno exercício do poder de polícia municipal;

II - promover a estrita observância da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, da Lei da Polícia Municipal de Meio Ambiente e seus regulamentos e das demais Leis que compõem o Plano Diretor de Desenvolvimento, na concretização das Ações Urbanísticas de iniciativa do Executivo Municipal, bem como na alocação das atividades industriais requeridas por terceiros;

III - promover a ocupação dos lotes vagos, o parcelamento e a ocupação de glebas vagas, através da utilização dos instrumentos previstos nesta Lei e na Constituição Federal;

IV - promover um melhor equilíbrio entre a oferta de lotes urbanizados e sua real demanda;

V - garantir a função social da propriedade, assegurando o pleno direito de propriedade em justo equilíbrio com as necessidades sociais dos munícipes;


 

 

 

Art. 27. O Poder Executivo Municipal desenvolverá uma política de preservação, recuperação e revitalização do patrimônio cultural.


 

 

§ 1º - Lei específica determinará as ações a serem tomadas pelo Poder Público quanto a preservação, recuperação e revitalização do patrimônio cultural.


 

§ 2º - Dentro desta política deverão ser implementados programas de conscientização para preservação, recuperação e revitalização do patrimônio cultural.


 

 

 

Art. 28. O Município fará obedecer os seguintes princípios básicos no que tange a trânsito, tráfego e transporte local:

 

 

I - garantir segurança, confiabilidade e conforto à população;

II - garantir condições de acesso ao trânsito, tráfego e transporte de toda a população, em especial aos portadores de deficiência física;

III - priorizar o deslocamento dos pedestres sobre os veículos automotores;

IV - priorizar o deslocamento dos pedestres sobre os veículos automotores;

V - assegurar a gratuidade no transporte coletivo aos maiores de 65 (sessenta e cinco anos) anos e aqueles estabelecidos por Lei Federal;

VI - proteger a população da poluição sonora e atmosférica causada pelos veículos automotores;

VII - integrar os diversos meios e sistemas de transporte, bem como racionalizar seus itinerários;

VIII - garantira participação das entidades representativas da comunidade, através do Conselho Municipal de Transporte, no planejamento e na fiscalização no trânsito, tráfego e transporte;

IX - estabelecer planejamento regional do sistema viário local;

X - estabelecer hierarquização, padronização e modelo de tramas para o sistema viário urbano;

XI - implantar no Município uma política educacional e informativa quanto as questões de trânsito, tráfego e transporte nas escolas, repartições, instituições e demais setores organizados da população.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES


 

 

 

 

Art. 29. O Município de Varginha, no uso das atribuições conferidas pela Constituição Federal e exercendo o seu poder de polícia, procederá, com base nas exigências cabíveis na legislação mencionada no artigo 18 desta Lei, a:


 

 

I - exame e aprovação de projetos de parcelamento do solo, novas edificações, reformas, ampliações e demolições na área urbana;

II - fiscalização da execução de obras, em conformidade com os projetos aprovados, mencionados no inciso I deste artigo;

III - aplicação das sanções correspondentes às infrações verificadas, previstas na Legislação Federal de Parcelamento do Solo Urbano e na Legislação Municipal referida no artigo 18 desta Lei.


 

 

§ 1º - Ao Poder Público, seja Municipal, Estadual ou Federal, aplicam-se as exigências contidas na Legislação Municipal para execução de loteamentos, desmembramentos, conjuntos habitacionais ou construções isoladas.


 

§ 2º - O Município de Varginha procederá a aplicação das sanções cabíveis, quando da execução, pelo Governo Estadual e Federal, de projetos em desacordo com a Legislação Municipal.


 

 

 

Art. 30. A fim de garantir a implantação eficaz desta Lei e do conjunto de Leis urbanísticas que compõem o Plano Diretor de Desenvolvimento, a Prefeitura Municipal propiciará o treinamento, pela Comissão Técnica do Plano Diretor de Desenvolvimento, dos funcionários municipais cujas atribuições estejam relacionadas diretamente com a implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento.


 

 

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


 

 

 

 

Art. 31. O Executivo Municipal deverá promover ampla divulgação do conteúdo e propostas do Plano Diretor de Desenvolvimento junto à população local, através dos meios de comunicação disponíveis ou de desenvolvimento de cartilhas e similares, além de manter exemplares integrais do Plano Diretor de Desenvolvimento no arquivo e bibliotecas municipais.


 

 

Art. 32º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 


 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 02 de dezembro de 1996.

 


 

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 


 

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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