Ir para o conteúdo

Prefeitura de Varginha - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Varginha - MG
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2865, 27 DE DEZEMBRO DE 1996
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI 2.865


 


 


 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FAPEN – FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a contrair empréstimo junto ao FAPEN – Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais na importância de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), cuja liberação será efetuada no dia 10 de janeiro de 1997.


 

 

Parágrafo único. O empréstimo a que se refere este artigo foi devidamente aprovado pelo Conselho de Administração do FAPEN – conforme consta da Ata de sua Reunião realizada em 09 de dezembro de 1996 a qual fica fazendo parte integrante desta Lei.


 

 

 

Art. 2º O empréstimo a ser contraído na forma do que dispõe a presente Lei vencerá os mesmos juros e terão os mesmos rendimentos que forem pagos ao FAPEN – pelo BB – Bando de Investimento S/A – na forma do contrato de gestão financeira assinado entre as duas entidades em 16 de fevereiro de 1996 e que passará a integrar a presente Lei.


 

 

Art. 3º Haverá uma carência de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da liberação, para que o Município inicie o pagamento do empréstimo que lhe será feito pelo FAPEN, cujo resgate se fará em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, a partir do término do prazo de carência.


 

 

Art. 4º O valor do empréstimo mencionado no artigo 1º desta Lei, somente poderá ser utilizado na quitação de folhas de pagamento dos servidores públicos municipais.


 

 

Art. 5º O Município garantirá o empréstimo de que trata a presente Lei do mesmo modo em que garantir aquele efetivado anteriormente, cujas as regras constam dos artigos 5º e 6º da Lei Municipal nº 2.830, de 29 de outubro de 1996.


 

 

Art. 6º Aplicam-se ainda à transação ora autorizada, as disposições contidas nos artigos 7º, 8º, 10 e 11 da Lei Municipal acima mencionada.


 

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 27 de dezembro de 1996.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2865, 27 DE DEZEMBRO DE 1996
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2865, 27 DE DEZEMBRO DE 1996
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia