PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI 2.865
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO AO FAPEN – FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1ºFica o Município de Varginha, autorizado a contrair empréstimo junto ao FAPEN – Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais na importância de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), cuja liberação será efetuada no dia 10 de janeiro de 1997.
Parágrafo único. O empréstimo a que se refere este artigo foi devidamente aprovado pelo Conselho de Administração do FAPEN – conforme consta da Ata de sua Reunião realizada em 09 de dezembro de 1996 a qual fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2ºO empréstimo a ser contraído na forma do que dispõe a presente Lei vencerá os mesmos juros e terão os mesmos rendimentos que forem pagos ao FAPEN – pelo BB – Bando de Investimento S/A – na forma do contrato de gestão financeira assinado entre as duas entidades em 16 de fevereiro de 1996 e que passará a integrar a presente Lei.
Art. 3ºHaverá uma carência de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da liberação, para que o Município inicie o pagamento do empréstimo que lhe será feito pelo FAPEN, cujo resgate se fará em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, a partir do término do prazo de carência.
Art. 4ºO valor do empréstimo mencionado no artigo 1º desta Lei, somente poderá ser utilizado na quitação de folhas de pagamento dos servidores públicos municipais.
Art. 5º O Município garantirá o empréstimo de que trata a presente Lei do mesmo modo em que garantir aquele efetivado anteriormente, cujas as regras constam dos artigos 5º e 6º da Lei Municipal nº 2.830, de 29 de outubro de 1996.
Art. 6ºAplicam-se ainda à transação ora autorizada, as disposições contidas nos artigos 7º, 8º, 10 e 11 da Lei Municipal acima mencionada.
Art. 7ºRevogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 27 de dezembro de 1996.
ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO