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Atualizado em: 27/01/2021 às 11h03
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LEI ORDINÁRIA Nº 2576, 21 DE MARÇO DE 1995
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA







LEI Nº 2.576


 


 


 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.072 DE 08 DE OUTUBRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


 

 

Art. 1º O artigo 7º da Lei Municipal nº 2.072, de 08 de outubro de 1991, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá Outras Providências, passa a vigorar com a seguinte redação :


 

"Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será composto de 10(dez) membros, sendo 05(cinco) representando o Município, através de Secretarias Municipais, e 05(cinco) representando as principais entidades assistenciais de reconhecida idoneidade e que trabalham predominantemente com a criança e o adolescente e cujos membros sejam representativos, e integrantes de sua diretoria executiva.


 

 

§ 1º Os membros do Conselho exercerão mandato de 02(dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual período.


 

§ 2º A função de membro do Conselho é considerado de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 3º A nomeação e posse do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a ordem das indicações".

 

 

Art. 2º Os representantes titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão apresentar, cada um e de acordo com os órgãos e as entidades por eles representados, um suplente que possa substituí-lo, caso fique impossibilitado de atuar ou comparecer às reuniões do Conselho.

 

 

Art. 3º A indicação dos órgãos do Município e das principais entidades assistenciais que trabalham predominantemente com a criança e o adolescente, a serem representados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como dos respectivos membros por eles apresentados, se fará através do ato oficial do Executivo Municipal.

 

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 21 de março de 1995.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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