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LEI ORDINÁRIA Nº 2614, 12 DE JUNHO DE 1995
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA







LEI Nº 2.614


 


 


 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE BALANÇAS ELETRÔNICAS EM SUPERMERCADO E HIPERMERCADO PARA USO DO PÚBLICO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


 

 

Art. 1º Os supermercados e hipermercados estabelecidos no município, ficam obrigados a colocarem e manterem em perfeito funcionamento balança eletrônica, aferida pelo Instituto de Pesos e Medidas - IPEM, para uso do público consumidor, devendo a mesma ficar em local de fácil acesso e visibilidade.


 

§ 1º - Idêntica providência deverá ser tomada pelo Mercado do Produtor e o Centro Regional de Abastecimento (Ceasa), órgão subordinado e administrado pelo Poder Público Municipal.


 

§ 2º - Junto a balança eletrônica deverá ter uma placa nas dimensões mínimas de 50 x 20 contendo letras uniformes com os seguintes dizeres: "Para uso do consumidor"


 

 

Art. 2º O não cumprimento ao estabelecido nesta Lei, sujeitará o infrator a multa equivalente a 05 UFM/VG elevada ao dobro nas reincidências.


 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 12 de junho de 1995

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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