Ir para o conteúdo

Prefeitura de Varginha - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Varginha - MG
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2677, 30 DE NOVEMBRO DE 1995
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.677


 


 


 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR A EMPRESA PASINI MINAS & CIA LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA PARA IMPLANTAÇÃO DE UMA UNIDADE INDUSTRIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à Empresa Pasini Minas & Cia Ltda para implantação de uma unidade industrial destinada à fabricação de containers visando o mercado de exportação e importação, principalmente o de auto-peças, uma área de terreno com aproximadamente 25.000,00m² (vinte e cinco mil metros quadrados), localizada a Avenida Celina Ferreira Ottoni – Alto do Sion, nesta cidade.


 

 

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior, avaliado em R$ 437.500,00 (quatrocentos e trinta e sete mil e quinhentos reais), tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela Sepla/VG., o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de doação, cujos emolumentos, inclusive o Imposto de Transmissão s/Inter-Vivos – ITBI – correrão por conta da Empresa donatária.


 

 

Art. 3º Fica o Prefeito Municipal, autorizado a executar as obras de infra-estrutura necessária à implantação das unidades industrial e comercial a que se refere o artigo 1º desta Lei.


 

 

Art. 4º O imóvel reverterá, sem ônus ao Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, no prazo de 06(seis) meses a donatária não iniciar no mesmo a construção de sua unidade industrial ou, no prazo de 18(dezoito) meses, não concluí-la e nela não iniciar suas atividades industriais prazos estes contados da data da escritura pública de doação.


 

 

Art. 4º Além do estabelecido no artigo anterior, o imóvel doado reverterá também ao patrimônio Municipal sem ônus para este, inclusive as benfeitorias e edificações nele realizadas se, a qualquer tempo, ocorrer uma das situações abaixo e as mesmas perdurarem por mais de 01(um) ano, contado na notificação feita a respeito pela Prefeitura.


 

a. se a donatária ou seus sucessores a qualquer tempo, diretamente ou através de empresa associada, deixar de exercer atividade industrial no local;

b. se, sem que haja justificativa tecnológica ou econômica, a donatária reduzir a menos de 50% (cinquenta por cento) o número de empregos diretos ou não assegurar o faturamento mínimo, constantes do Protocolo de Intenções firmado entre a empresa donatária e o Município de Varginha em 27 de abril de 1995 que fica fazendo parte integrante desta Lei;

c. se, independentemente de qualquer justificativa, a donatária reduzir a menos de 30% (trinta por cento)o número de empregos diretos constantes do Protocolo de Intenções mencionado no item anterior.


 

 

Parágrafo único. No caso de ocorrer a reversão de propriedade do imóvel em virtude de ocorrência de uma das situações mencionadas nas alíneas "a", "b" e "c" deste artigo, o Município ficará com a preferência para permitir que a donatária remova as benfeitorias por ela realizadas no imóvel, desde que sejam contabilmente comprováveis e ligadas às suas atividades industriais ou para assumir a propriedade de tais benfeitorias, indenizando a donatária pelo valor delas, à época da reversão.


 

 

Art. 6º As obrigações contidas nesta Lei prevalecerão perante sucessores da Empresa donatária, a qualquer título.

 

 

Art. 7º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.


 

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do fluente exercício, podendo ser suplementadas, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de novembro de 1995.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2677, 30 DE NOVEMBRO DE 1995
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2677, 30 DE NOVEMBRO DE 1995
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia