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LEI ORDINÁRIA Nº 2680, 07 DE DEZEMBRO DE 1995
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.680


 


 


 

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUINCHO NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º Os serviços de guincho no Município de Varginha, somente serão realizados por pessoas jurídicas legalmente constituídas, cadastradas e licenciadas nos órgãos fazendários da União, Estado e Município.


 

 

Art. 2º As tarifas referentes à prestação do serviço de que trata o artigo anterior serão fixadas e modificadas através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.


 

 

Parágrafo único. As tarifas obedecerão critérios diferenciados conforme a prestação do serviço, seja para caminhões, outros veículos menores de transporte de carga e de pessoas, ônibus, carros de passeio, motos, etc.


 

 

Art. 3º A prestação de serviço de guincho, dependerá do uso de veículo próprio para o fim e demais equipamentos que couber, e não terá caráter de exclusividade.


 

 

§ 1º - Logo após a publicação da presente Lei serão notificadas as empresas licenciadas na prática do serviço de guincho a apresentarem suas planilhas de custos e respectiva remuneração mínima da atividade, a fim de que o Chefe do Poder Executivo Municipal proceda aos estudos da elaboração da Tabela de Tarifas e sua divulgação por Decreto a qual, expedida, deverá ser obrigatoriamente cumprida.


 

§ 2º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei a Prefeitura Municipal divulgará a relação dos nomes e localização das empresas já credenciadas a efetuar a prestação de serviços de guincho, sem prejuízo de outras que venham a ser constituídas e portarem o alvará de autorização de funcionamento.


 

§ 3º - A utilização dos serviços de guincho ficará a critério dos usuários que optarão pela empresa de sua preferência, visto que não haverá diferenciação na tabela de preços praticados.


 

 

Art. 4º Fica expressamente vedada aos estacionamentos instalados neste Município, a cobrança diferenciada entre o estacionamento de veículos apreendidos pelos guinchos e a dos demais veículos, devendo, portanto, praticar uma única tabela de tarifas.

 


 

Art. 5º O não cumprimento da tabela de prelos instituída pelo Município por parte das empresas que operam nas atividades de serviços de guincho será punido com multa equivalente ao dobro do preço da mesma tabela.


 

 

§ 1º - No caso de estacionamento, se não houver tabela de preço diário, esse valor será obtido pelo preço mensal, dividido por 30 (trinta) e o seu não cumprimento será punido com multa equivalente ao valor de um serviço de guincho.


 

§ 2º - A reincidência das infrações previstas neste artigo e § 1º poderá acarretar a notícia de infração ao órgão competente de Defesa ao Consumidor.


 

 

Art. 6º As empresas prestadoras de serviço de guincho e de estacionamento deverão cumprir as obrigações fiscais relativas ao ISSQN e demais normas e regulamentos que forem baixados a respeito pelo Chefe do Executivo Municipal.


 

 

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


 


 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 07 de dezembro de 1995.


 


 

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL


 


 

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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