Ir para o conteúdo

Prefeitura de Varginha - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Varginha - MG
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 2683, 14 DE DEZEMBRO DE 1995
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 2.683


 


 


 

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE POSTO DE GASOLINA E SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


 

 

Art. 1º A construção e o funcionamento de Postos de Gasolina e Serviços dependem de licença municipal, observadas as condições estabelecidas nesta Lei, bem como o Código de Obras e Legislação anterior que não contrariem as que ora são adotadas, além das exigências previstas na Legislação federal e Estadual.


 

 

Art. 2º Considera-se Postos de Gasolina e Serviços o Estabelecimento Comercial destinado preponderantemente à venda de combustível e lubrificantes para veículos automotores.


 

 

§ 1º - Constitui atividade exclusiva dos Postos de Gasolina e Serviços a venda a varejo de combustíveis derivados de petróleo e de álcool etílico hidratado.


 

§ 2º - São atividades permitidas aos Postos de Gasolina e Serviços e compreendidas na respectiva Licença de Funcionamento:

lavagem, troca e óleo e lubrificação de veículos;

suprimento de água e ar;

comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança de veículos;

comércio de bar, restaurante, café, mercearia e correlatas.

Art. 3º Somente serão aprovadas plantas para a construção de Postos de Gasolina e Serviços que satisfaçam, além das exigências da Legislação sobre construções, as seguintes condições:

terreno com área mínima de 1.000 (mil) metros quadrados;

distância mínima de 200 (duzentos) metros de raio de outro estabelecimento congênere;

distância mínima de 100 (cem) metros de escolas, quartéis, asilos, hospitais e casas de saúde;

distância mínima de 200 (duzentos) metros de bocas de túneis, se localizados na respectiva via principal de acesso de saída;

depósito subterrâneo de combustíveis dentro das normas de segurança;

instalação sanitária para uso público.

Art. 4º Os Postos de Gasolina e Serviços são obrigados a manter:

compressor e balança de ar em perfeito funcionamento;

medida oficial padrão, assinada pelo IPEM, para comprovação da exatidão da qualidade de produtos fornecidos, quando solicitada pelo consumidor ou pela fiscalização;


 

em local visível, o Certificado de Aferição expedido pelo IPEM;

extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio, em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros, para cada caso em particular;

o estabelecimento em perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza;

seguro conta incêndio para cobertura de terceiros.

Parágrafo único. Os Postos de Gasolina e Serviços ficam obrigados a auxiliar o Município na distribuição de prospectos quando solicitado e existir interesse público.


 

 

Art. 5º O disposto no artigo 3º desta Lei não se aplica aos Postos de Gasolina e Serviços já existentes.


 

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 


 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 14 de dezembro de 1995.

 


 

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 


 

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 2683, 14 DE DEZEMBRO DE 1995
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 2683, 14 DE DEZEMBRO DE 1995
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia