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LEI ORDINÁRIA Nº 2687, 21 DE DEZEMBRO DE 1995
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 2.687


 


 


 

CONCEDE AUXÍLIO FINANCEIRO AS ESCOLAS DE SAMBA DE VARGINHA E BLOCOS PARA PARTICIPAÇÃO NOS DESFILES CARNAVALESCOS DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


 

 

Art. 1º Visando promover o Carnaval de 1996, fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro às seguintes entidades carnavalescas de Varginha, nos valores abaixo especificados e na forma prevista nesta Lei:

 

GRUPO ESPECIAL

Escola de Samba unidos do Ipiranga...............R$ 8.000,00

Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos da Vila Mendes...............................................R$ 8.000,00

Associação Recreativa Escola de Samba Operária (Hora H).................................................R$ 8.000,00

Grêmio Recreativo Escola de Samba Independentes do Centenário.......................................R$ 8.000,00

Grêmio Recreativo Escola de Samba Acadêmicos da Vila....................................................R$ 8.000,00

 

GRUPO I

Grêmio Recreativo Escola de Samba Império da Serrinha......................................................R$ 4.500,00

Escola de Samba Asa Branca.............................................................................................R$ 3.500,00

Escola de Samba Sobe e Desce..........................................................................................R$ 3.500,00

Escola de Samba Águia da Liberdade...................................................................................R$ 3.500,00

Escola de Samba Mocidade do Catanduvas...........................................................................R$ 3.500,00

 

 

Art. 2º As cinco Escolas de Samba do Grupo Especial e a primeira Escola do Grupo I (Escola de Samba Império da Serrinha) mencionadas no artigo anterior, para receberem o auxílio financeiro, deverão vincular a si, mediante ofício a ser encaminhado à Comissão Municipal Pró-Carnaval/1996, os 06(seis) blocos carnavalescos existentes na cidade, devendo as escolas de samba acima referidas repassar a cada um deles a importância de R$ 1.000,00(um mil reais), a título de propiciar a apresentação das mesmas nos desfiles carnavalescos do ano de 1996.


 

 

Art. 3º O Chefe do Executivo nomeará uma Comissão Pró-Carnaval/1996, composta de 05(cinco) funcionários municipais, que terá por incumbência controlar a aplicação do auxílio financeiro ora concedido.

 

 

Art. 4º Para efeito do que dispõe o artigo anterior, o Chefe do Executivo Municipal fará depositar o auxílio concedido em conta bancária especial, cuja movimentação será feita pela Comissão que, por sua vez, o repassará através de cheques nominais às Entidades beneficiadas à medida em que estas necessitarem para liquidação de suas despesas.

 

 

Art. 5º As Entidades beneficiadas por esta Lei deverão prestar contas da aplicação dos recursos por elas recebidas à Comissão Pró-Carnaval/1996, no prazo de 05(cinco) dias úteis após a realização do Carnaval, sob pena de não mais receberem qualquer auxílio financeiro do Município.

 

 

Art. 6º Fica ainda o Prefeito Municipal autorizado a custear, até o limite de R$ 10.000,00(dez mil reais), as despesas relativas ao transporte, hospedagem e alimentação quando das viagens para aquisição de materiais, R$ 6.000,00(seis mil reais) para premiação às Escolas de Samba, sendo: a - R$ 2.000,00(dois mil reais) para a Escola de Samba do Grupo Especial que for classificada em 1º(primeiro) lugar; R$ 1.250,00(mil, duzentos e cinquenta reais) para a Escola de Samba do Grupo Especial que for classificada em 2º (segundo) lugar e R$ 750,00(setecentos e cinquenta reais) para a Escola de Samba do Grupo Especial que for classificado em 3º(terceiro) lugar; b - R$ 1.000,00(mil reais) para a Escola de Samba do Grupo I que for classificada em 1º(primeiro) lugar; R$ 650,00(seiscentos e cinquenta reais) para a Escola de Samba do Grupo I, que for classificada em 2º(segundo) lugar e R$350,00(trezentos e cinquenta reais) para a Escola de Samba do Grupo I, que for classificada em 3º(terceiro) lugar e, finalmente, R$ 6.000,00(seis mil reais) a título de ajuda para confecção de carro alegórico e adereços da família real.

 

 

Art. 7º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do exercício de 1996.

 

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 21 de dezembro de 1995

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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