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LEI ORDINÁRIA Nº 2453, 22 DE ABRIL DE 1994
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA







LEI Nº 2.453


 


 


 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO BEM ESTAR SOCIAL E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal do Bem Estar Social, com caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implantação de programas de área social, tais como: de habilitação, de saneamento básico, de promoção humana.


 

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal da Habitação Popular, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implantação de programas de área social tais como: de habitação, de saneamento básico e de promoção humana voltada à população de baixa renda.


 

 

Art. 3º Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal do Bem Estar Social, serão aplicados em:

 

I - construção de moradias;

II - produção de lotes urbanizados;

III - aquisição de material de construção;

IV - melhoria de unidades habitacionais;

V - aquisição de imóveis para locação social;

VI - serviços de assistência técnica e jurídica para implantação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;

VII - serviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais de saneamento básico e de promoção humana;

VIII - projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico.

 

Art. 4º Constituirão receitas do Fundo:

 

I - dotações orçamentárias próprias;

II - recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;

III - doações, auxílios e contribuições de terceiros;

IV - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

V - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênio;

VI - aporte de capital decorrentes da realização de operação de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;

VII - produto da arrecadação de taxas e multas ligadas a infração contratuais especificadas no Regimento Interno do Conselho;

IX - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicadas, a exceção de impostos.

 

§ 1º As receitas descritivas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, movimentada sob a fiscalização do Conselho Municipal do Bem Estar Social.

 

§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal do Bem Estar Social, objetivando o aumento das receitas do fundo, cujos resultados a ele reverterão.

 

§ 3º As dotações orçamentárias a que se refere o inciso I deverão corresponder, no mínimo a 5% do orçamento do Município do exercício de 1.995, podendo, no presente exercício o Prefeito Municipal abrir crédito especial necessário para dar início as atividades do Conselho Municipal criado por esta Lei.

 

§ 4º As despesas correntes com o pessoal, material de consumo e outros, necessárias à administração do fundo, não poderão ser realizadas com recursos do mesmo, devendo estar vinculada aos orçamento da Secretaria Municipal do Bem Estar Social, gestora Fundo.

 

Art. 5º O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal do Bem Estar Social.

 

 

Parágrafo único. O órgão ao qual está vinculado o fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à execução dos seus objetivos.

 

Art. 6º São atribuições da Secretaria Municipal do Bem Estar Social:

 

I - administrar o fundo de que trata a presente Lei e propor política de aplicação dos seus recursos;

II - submeter ao Conselho Municipal do Bem Estar Social o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com os programas sociais (Municipais ou Estaduais), tais como de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como com a Lei de diretrizes orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União;

III - submeter ao Conselho Municipal do Bem Estar Social as demonstrações mensais de receita e despesa do fundo;

IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

V - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;

VI - firmar convênio e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Governo do Estado ou Município, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Art. 7º O orçamento anual do Fundo Municipal de habitação popular observará o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias, evidenciando as políticas municipais na área de habilitação.

 

 

Parágrafo único. O orçamento do fundo integrará o orçamento do Município, observando-se em sua elaboração, execução e avaliação as normas de controle interno orçamento.

 

Art. 8º As despesas do fundo municipal de habitação popular se constituem de:

 

I - financiamento total ou parcial do programa e projetos habitacionais de interesse social desenvolvidos pelo órgão da administração municipal gestor do fundo ou instituições com ele conveniadas;

II - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

III - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de habilitação;

IV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de habitação;

V - Atendimentos de despesas diversas, de caráter emergencial decorrentes de calamidades públicas necessárias à execução das ações e serviços mencionados no artigo 3º da presente Lei.

 

Art. 9º O Conselho Municipal do Bem Estar Social será constituído por 9 membros a saber:

 

I - 2 representantes do Poder Executivo;

II - 2 representantes do Poder Legislativo;

III - 2 representantes dos Conselhos Comunitários;

IV - 1 representante da ACIV;

V - 1 representante do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil;

VI - 1 representantes da AVEA - Associação Varginhense Engenharia e Arquitetura;

 

§ 1º A designação dos membros do Conselho será feita por ato do executivo, exceto a do representante do Poder Legislativo, que será feita por ato do Presidente da Câmara;

 

§ 2º A presidência do Conselho será exercida por representante do executivo;

 

§ 3º A indicação dos membros do Conselho representantes da comunidade será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.

 

§ 4º O número de representantes do Poder Público não poderá ser superior à representação da comunidade.

 

§ 5º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a recondução apenas por mais um período de dois anos.

 

§ 6º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

 

Art. 10. O conselho reunir-se-á, ordinariamente , uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.

 

§ 1º A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 8 dias para as sessões ordinárias, e de 24 horas para as sessões extraordinária.

 

§ 2º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo 5 de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

 

§ 3º O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões.

 

§ 4º Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços infra-estruturais das unidades administrativas do Poder Executivo.

 

Art. 11. Compete ao Conselho Municipal do Bem Estar Social, dentre outras atribuições definidas em Lei ou Regulamento:

 

I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Habitação Popular;

II - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo nas áreas sociais, tais como de habitação, saneamento básico e promoção humana;

III - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo 3º desta lei;

IV - definir política de subsídios na área de financiamento habitacional;

V - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do fundo;

VI - definir as condições de retorno dos investimentos;

VII - definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo aos beneficiários dos programas habitacionais;

VIII - definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;

IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo;

X - acompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe inclusive suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação;

XI - dirimir dúvidas quando à aplicação das normas regulamentares relativas ao fundo, nas matérias de sua competência;

XII - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando à consecução dos objetivos dos programas sociais;

XIII - elaborar o seu regimento interno, "ad referendum" da Câmara Municipal.

 

Art. 12. O Fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada.

 

 

Art. 13. A constituição do Conselho Municipal do Bem Estar Social far-se-á no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da vigência desta Lei.

 

 

Art. 14. Para atender, no corrente exercício, as despesas com a execução da presente lei, o Prefeito Municipal proporá, na ocasião oportuna, a abertura de Crédito Adicional Especial, junto à Secretaria Municipal do Bem Estar Social, observando-se para esse fim, o disposto no art. 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.

 

 

Art. 15. O Prefeito Municipal deverá fornecer ao Conselho, periodicamente e sempre que solicitado, informações e dados operacionais, administrativos, financeiros e de investimentos relativos ao plano de habitação.

 

Art. 16. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.

 

 

Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 22 de abril de 1994.

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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