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LEI ORDINÁRIA Nº 2456, 26 DE ABRIL DE 1994
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA







LEI Nº 2.456


 


 


 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA FAMICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


 

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a doar à Empresa FAMICO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, uma área de terreno com aproximadamente 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) para implantação de uma unidade industrial e comercial, destinada à industrialização e comercialização de máquinas e implementos agrícolas.


 

 

Art. 2º A área de terreno a que se refere o artigo anterior, avaliada em CR$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros reais) está situação à Av. Dr. Messias Barros, no Distrito Industrial Miguel de Luca e tem as delimitações e confrontações constantes no Memorial Descritivo elaborado pela SEPLAN/VG, o qual ser transcrito na respectiva escritura pública de doação.


 

 

Art. 3º Ficam estabelecidas os prazos de 12 (doze) meses para que a donatária inicie a construção de sua unidade industrial e de 24 (vinte e quatro) meses para que a termine e nela inicie suas atividades industriais e comerciais, ambos estes prazos contados a partir da data da escritura pública de doação.


 

 

Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a executar as obras de infraestruturas necessárias à implantação das unidades industrial e comercial.


 

 

Art. 5º Caso não sejam cumpridas pela donatária os prazos estabelecidos no artigo 3º ou se a qualquer tempo deixar ela ou seus sucessores de cumprir as finalidades da doação e de assegurar o faturamento mínimo e o número mínimo de empregos diretos, constantes de Protocolo de Intenções, firmado entre ela e o Município em 29 de julho de 1993, que fica fazendo parte integrante desta Lei, o imóvel ora doado reverterá ao Patrimônio Municipal com todas as construções e benfeitorias nele existentes, sem que assista à donatária qualquer direito à indenização ou retenção.


 

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 26 de abril de 1994

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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