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LEI ORDINÁRIA Nº 2534, 01 DE NOVEMBRO DE 1994
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA







LEI Nº 2.534


 


 


 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR A EMPRESA L. N. FLEX - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


 

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a doar à Empresa L. N. Flex - Indústria e Comércio Ltda para implantação de uma unidade industrial e comercial destinada a manufaturar produtos e artefatos de borracha, equipamentos de segurança e conexos, o imóvel situado à Av. Professor Carvalho - Bairro industrial Juscelino Kubitschek, nesta cidade, composto de uma área de terreno com 34.370,00m² (trinta e quatro mil, trezentos e setenta metros quadrados) e as edificações nela existentes, sendo um galpão industrial com 2.416,93m² já construído e um outro em fase de construção com 2.102,83m² - imóvel este - terreno e edificações - avaliado em R$ 707.879,00 (setecentos e sete mil, oitocentos e setenta e nove reais).


 

 

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior têm as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela SEPLA/VG - o qual deverá ser transcrito na Escritura Pública de doação.


 

 

Art. 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a executar as obras de infra-estrutura necessárias à implantação das unidades industrial e comercial a que se refere o artigo 1º desta Lei.


 

 

Art. 4º O imóvel doado reverterá ao Patrimônio Municipal, sem ônus para este, inclusive benfeitorias e edificações nele realizadas, se a qualquer tempo, ocorrer umas das situações abaixo e as mesmas perdurarem por mais de 01 ano, contado da notificação feita pelo Prefeitura.


 

 

a) se não iniciar atividades no prazo máximo de 6 meses após a conclusão das obras;

b) se a donatária ou seus sucessores, a qualquer título, diretamente ou através de empresa associada, deixar de exercer atividade industrial no local;

c) se em que haja justificação tecnológica ou econômica, reduzir a menos 50% (cinquenta por cento) o número mínimo de empregos diretos ou o faturamento mínimo, constantes do Protocolo de Intenções, firmado entre a donatária e o Município de Varginha, em 25 de agosto de 1993, que fica fazendo parte integrante desta Lei. Não se aplica esta condição se a redução for motivada por fatores alheios à donatária.


 

 

Art. 5º No caso de ocorrer a reversão de propriedade do imóvel em virtude de ocorrência de uma das situações mencionadas no artigo 4º desta Lei, o Município ficará com a preferência para permitir que a donatária remova as benfeitorias por ela realizadas no imóvel, desde que sejam contabilmente comprováveis e ligadas as suas atividades industriais ou para assumir a propriedade de tais benfeitorias, indenizando a donatária pelo valor delas, à época da reversão.


 

 

Art. 6º As obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante sucessores da donatária, a qualquer título.


 

 

Art. 7º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.


 

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do fluente exercício, podendo ser suplementadas caso necessário, observando-se para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.


 

 

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 


 

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 01 de novembro de 1994.

 


 

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 


 

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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