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LEI ORDINÁRIA Nº 2544, 19 DE DEZEMBRO DE 1994
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA







LEI Nº 2.544


 


 


 

DISPÕE SOBRE DESCARACTERIZAÇÃO DE BENS DE USO COMUM, SUA SUBSEQUENTE DOAÇÃO AO GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA IMPÉRIO DA SERRINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


 

 

Art. 1º Ficam desafetadas da característica de inalienabilidade inerente aos bens de uso comum as áreas de terreno abaixo descritas, perfazendo o total de 1.779,70m² (um mil, setecentos e setenta e nove vírgula setenta metros quadrados) situadas entre as Ruas Vereador José Francisco, Rua Oiapoque e área remanescente da Quadra A no Bairro Santana, nesta cidade.


 

Área 1:  - 1.026,30m²

Área 2:  -   613,60m²

Área 3:  -   139,80m²

Total       1.779.70m²


 

 

Parágrafo único. As delimitações e confrontações das áreas de terreno acima mencionados são as constantes dos Memoriais descritivos elaborados pela SEPLA/VG, os quais deverão ser transcritos na respectiva escritura pública de doação.


 

 

Art. 2º Em decorrência da descaracterização legal de que trata o artigo anterior, fica o Município de Varginha autorizado a doar ao Grêmio Recreativo de Samba Império da Serrinha, para construção de sua sede própria, as áreas de terreno desafetadas, num total de 1.779,70m² (um mil, setecentos e setenta nove vírgula setenta metros quadrados) aproximadamente, avaliadas em R$ 27.636,40 (vinte e sete mil seiscentos e trinta e seis e quarenta centavos).


 

 

Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal autorizada, a título de ajuda, a adquirir e fornecer ao Grêmio Recreativo Escola de Samba Império da Serrinha, material de construção para o término de sua sede própria, cuja despesa correrá à conta de dotação orçamentária própria do exercício de 1995, locada na Secretaria Municipal de Esportes e Turismo SETUR.


 

 

Art. 4º Se a entidade donatária a qualquer tempo, deixar de usar o imóvel para suas finalidades estatutárias ou ainda encerrar definitivamente suas atividades no Município de Varginha, o imóvel a ela doado reverterá ao Patrimônio Municipal com todas as construções e benfeitorias nele existentes sem que assista à mesma qualquer direito à indenização ou retenção.


 

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha,19 de dezembro de 1994

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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