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LEI ORDINÁRIA Nº 3233, 20 DE DEZEMBRO DE 1999
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.233

 

 

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR AO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE VARGINHA ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

 

 

 

Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a doar ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Varginha, inscrito no CNPJ/MF – sob o nº 25.656.687/0001-49, para construção de sua sede própria, uma área de terreno pertencente ao Patrimônio Municipal com 275,00m²(duzentos e setenta e cinco metros quadrados) aproximadamente, localizada na Alameda do Café, esquina com a Rua João Leite Alvarenga – Vila Verônica.

 

Art. 2º - A área de terreno de que trata o artigo anterior, avaliada em R$8.800,00(oito mil e oitocentos reais), tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano, o qual deverá ser transcrito na respectiva Escritura Pública de doação, cujas despesas, inclusive o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos” – I.T.B.I. – correrão por conta exclusiva da entidade donatária.

 

Parágrafo Único – A escritura pública de doação a que se refere este artigo deverá ser passada no prazo de até 90(noventa) dias, contados da data da presente Lei, sob pena de ser cancelada a doação.

 

Art. 3º - O imóvel ora doado reverterá, sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se, dentro do prazo de 01(um) ano, contado a partir da data da escritura pública de doação, a entidade donatária não iniciar no mesmo a construção de sua sede própria ou, no prazo de até 02(dois) anos contados a partir do término do prazo para iniciar a construção, não concluí-la ou, após a conclusão, nela não iniciar as suas atividades dentro do prazo de 60(sessenta) dias.

 

§ 1º - Os prazos constantes do “caput” deste artigo poderão ser prorrogados desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.

§ 2º - O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito à retenção se, a qualquer tempo, a entidade donatária vier a encerrar suas atividades no Município ou deixar de cumprir as finalidades específicas da presente doação que, neste caso ficará revogada de pleno direito.

 

Art. 4º - A seu critério o Município de Varginha poderá liberar a área ora doada da Cláusula de Reversão, desde que a donatária oferte e transfira ao Município, área de terreno que se revele de interesse público, conforme decisão administrativa proferida pelo Executivo Municipal e que tenha valor de mercado equivalente ao da área doada, sem as benfeitorias.

 

§ 1º - Para efeito da apuração dos valores das áreas, tanto da área doada como daquela ofertada pela Empresa, deverão ser previamente avaliadas por uma Comissão especialmente designada pelo Chefe do Executivo Municipal, no tempo oportuno, ficando certo que o valor desta avaliação nunca poderá ser inferior aos valores das pautas de avaliação do Estado e da própria Fazenda Municipal ou ainda do mercado imobiliário no Município.

§ 2º - A revogação da Cláusula de Reversão, nos termos do presente artigo, deverá se formalizar por meio de escritura pública específica, cujos custos correrão, única e exclusivamente, por parte da Empresa ora donatária, inclusive àquelas oriundas de registros perante o Cartório de Registro de Imóveis.

§ 3º - A aplicação dos termos do presente artigo somente poderá ocorrer após o prazo mínimo de 08(oito) anos de efetivo funcionamento, no Município, das atividades pertinentes ao Sindicato.

 

Art. 5º - A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas a autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de dezembro de 1999.

 

 

 


 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

MÁRCIO RIBEIRO MOYSÉS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO URBANO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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