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LEI ORDINÁRIA Nº 2357, 04 DE JUNHO DE 1993
Em vigor

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

LEI Nº 2.357

 

 

AUTORIZA SUBSÍDIO DE TARIFAS DE CONSUMO MENSAL DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 


 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Varginha autorizada a subsidiar as tarifas mensais de água e de esgoto às famílias que consumirem até 10.000 (dez mil) litros de água por mês, desde que, o cabeça do casal ou chefe do família atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

I - resida em casa própria ou alugada em área construída de até 70 (setenta) metros quadrados;

II - perceba, mensalmente, renda de até 3 (três) salários mínimos;

III - comprove residir em Varginha há mais de 3 (três) anos;

IV - seja eleitor neste Município e esteja em dia com suas obrigações eleitorais;

V - não seja proprietário, nem usufrutuário de mais de um imóvel no Município de Varginha;

VI - sua residência não ter consumido, na média dos últimos seis meses, acima de 15.000 (quinze mil) litros de água por mês.

 

1º - Os itens II,III,IV e VI deverão ser comprovados pelo interessado, através de documentação hábil, junto à Secretaria Municipal do Bem Estar Social - SEBES.


 

2º - Para os itens I e V, bastará uma declaração do interessado, que, entretanto, caso seja constatada falsidade na mesma, perderá automaticamente o subsídio e só poderá voltar a obtê-lo decorridos 5 (cinco) anos.


 

Art. 2º A família beneficiada com o subsídio ora autorizado, ultrapassando o limite de consumo de água previsto no artigo 1º desta Lei pagará o consumo excedente, desde que não ultrapasse o consumo mensal de 15.000 (quinze mil) mês.

Parágrafo único. Excedido mensal de 15.000 (quinze mil) litros de água, o subsídio será automaticamente cancelado no mês da ocorrência, sendo também automaticamente restabelecido caso volte a consumir abaixo deste limite.

 

Art. 3º Os atuais beneficiários do subsídio de tarifas de água, deverão ser recadastrados afim de se enquadrarem nos dispositivos da presente Lei.

Parágrafo único. O recadastramento deverá ser feito no prazo de 90 dias, contados da vigência desta lei após o qual os não recadastrados terão o subsídio automaticamente suspenso.

 

Art. 4º A cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro será feita pela Secretaria Municipal do Bem Estar Social - SEBES a revisão do cadastro dos beneficiários, afim de manter ou cancelar o subsídio, conforme alterações apuradas.

Parágrafo único. O cadastro dos beneficiários do subsídio de água e esgoto deverá ser agrupado por bairros e enviados no mês de abril de cada ano à Câmara Municipal e à Plenária dos Conselhos Comunitários, para que estes órgãos possam colaborar, solidariamente, para o fiel cumprimento da presente Lei.

 

Art. 5º Para novos cadastramentos os interessados deverão comprovar as condições estabelecida no artigo 1º desta Lei.


 

Art. 6º Ocorrendo mudança de residência, o subsidiado só poderá se cadastrar novamente, após solicitar à SEBES o cancelamento do subsídio da residência anterior e comprovar as condições estabelecidas no artigo 1º desta Lei.


 

Art. 7º Para atender aos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, ad referendum da Câmara Municipal, com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA.


 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria ou de crédito especial a ser aberto, observadas as disposições legais vigentes.


 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá baixar normas complementares objetivando a fiel e adequada execução desta Lei.


 

Art. 10. Ficam expressamente revogadas todas as disposições em contrário e, em especial, a Lei 1.542, de 05 de maio de 1986.


 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha,04 de junho de 1993

 

 

 

ALOYSIO RIBEIRO DE ALMEIDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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