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LEI ORDINÁRIA Nº 2271, 21 DE OUTUBRO DE 1992
Em vigor

Prefeitura do Município de Varginha

 

 

 

LEI Nº 2.271


 


 


 

CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica criada na Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Varginha, a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, cuja estrutura e atribuições são definidas na presente Lei.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio é o órgão que tem por finalidade:

 

I – desenvolver ações para cadastramento e configuração do perfil econômico do Município;

II – estabelecer e implantar estratégias de incentivo à implantação de empresas que favorecem o desenvolvimento do Município;

III – estabelecer e implantar estratégias de direcionamento da implantação de empreendimentos no Município induzindo à produção de materiais e serviços adequados às mesmas da indústria e comércio locais;

IV – dimensionar demanda de infraestrutura necessária ao desenvolvimento da indústria e comércio locais, intermediando, junto aos demais órgãos da Prefeitura, o equacionamento das dificuldades e a adoção de providências cabíveis;

V – estabelecer e implantar estratégias de controle da implantação de empreendimentos no Município, promovendo a adoção de equipamentos e procedimentos necessários à preservação do meio ambiente;

VI – proceder às etapas inerentes ao processo de autorização de instalação e funcionamento de empresas no Município;

VII – desenvolver procedimentos necessários ao controle de vendas ambulantes no Município, tendo em vista os interesses da população e do comércio locais;

VIII – promover a articulação com diferentes órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município;

IX – fomentar e desenvolver a livre iniciativa;

X – privilegiar a geração de empregos através da implantação de indústrias no Município;

XI – promover a construção de galpões industriais, visando o oferecimento de vantagens locacionais para as pequenas e médias empresas;

XII – cuidar para que seja dispensado tratamento diferenciado à pequena produção artesanal e mercantil, às microempresas e às empresas de pequeno porte.

 

Art. 3º A estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio entrará em funcionamento, gradualmente, a medida em que os serviços e atividades a ela inerentes forem sendo implantados segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.

Parágrafo único. A implantação dos Serviços e Atividades da Secretaria será feita através da efetivação das seguintes medidas:

 

I – provimento das respectivas chefias;

II – dotação de elementos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.

 

Art. 4º No Orçamento Anual do Município para o exercício de 1993, deverão ser consignadas dotações necessárias para o funcionamento da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio compor-se-á, inicialmente, para a distribuição de suas tarefas específicas de:

 

I – Gabinete do Secretário;

II - Assessoria Técnica;

III - Serviço de Incremento à Produção;


 

a) Setor de Fomento Comercial.


 

IV – Serviço de Desenvolvimento Empresarial;

a) Setor de Instalação e Funcionamento de Empresas;

b) Setor de Controle de Vendas Ambulantes.

 

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal proporá, na ocasião oportuna, a criação dos cargos necessários ao funcionamento da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.

 

Art. 7º A presente Lei será oportunamente regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, prevalecendo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 21 de outubro de 1992.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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