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LEI ORDINÁRIA Nº 2287, 19 DE NOVEMBRO DE 1992
Em vigor

Prefeitura do Município de Varginha

 

 

LEI Nº 2.287


 


 


 

DISPÕE SOBRE DESCARACTERIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM E SUA SUBSEQUENTE DOAÇÃO À ENTIDADE QUE MENCIONA.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos de uso comum, uma área de terreno com 494,00m² (quatrocentos e noventa e quatro metros quadrados) mais ou menos, situada entre a Rua Vereador Firmino Vinhas e Av. Dom Othom Motta, no Bairro Santana, nesta cidade, tendo as seguintes delimitações e confrontações, conforme memorial descritivo elaborado pela SEPLAN/VG:


 

"Inicia-se no ponto 0(zero) localizado no alinhamento da referida área com a Rua Vereador Firmino Vinhas, confluência com Av. Dom Othom Motta, seguindo 52,00m em confrontação com a Rua Vereador Firmino Vinhas até atingir o ponto 1 (um). Do ponto 1 (um) deflete à direita 18,00m em confronto com a Paróquia do Santana até atingir o ponto 2 (dois), no alinhamento da referida área com Av. Dom Othom Motta. O ponto 2 (dois) deflete à direita seguindo 54,65m em confrontação com a Av. Dom Othom Motta até encontrar o ponto 3 (três). Do ponto 3 (três) deflete novamente à direita seguindo 1,00m até retornar ao ponto inicial 0(zero).


 

Os limites acima mencionados perfazem uma área de aproximadamente 494,00m² (quatrocentos e noventa e quatro metros quadrados)".

 

Art. 2º Em consequência de descaracterização legal de que trata o artigo anterior, fica o Município de Varginha autorizado a doar à Mitra Diocesana de Campanha - Paróquia do Santana para construção de uma casa paroquial anexa a Igreja do Santana a área de terreno com 494,00m² mais ou menos, descrita no artigo 1º desta Lei, avaliada em Cr$ 29.640.000,00 (vinte e nove milhões, seiscentos e quarenta mil cruzeiros).

 

Art. 3º O imóvel ora doado e as benfeitorias nele existentes, reverterão ao patrimônio municipal, sem que assista à donatária qualquer direito a indenização ou retenção caso não seja ultimada a construção de que trata o artigo 2º desta Lei, no prazo de 05 anos a contar da data da respectiva escritura pública de doação ou, se a qualquer tempo deixar de ser cumprida a finalidade da doação.

 

Art. 4º Fica revogada a Lei Municipal 1.470, de 09 de maio de 1985.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha,19 de novembro de 1992.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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