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LEI ORDINÁRIA Nº 2293, 04 DE DEZEMBRO DE 1992
Em vigor

Prefeitura do Município de Varginha

 

 

 

LEI Nº 2.293


 


 


 

ESTABELECE PRAZOS PARA CONSTRUÇÃO DE CASA PRÓPRIA EM LOTEAMENTOS OU CONJUNTOS HABITACIONAIS POPULARES OU AINDA EM TERRENOS DOADOS OU VENDIDOS PELO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Ficam estabelecidos os prazos máximos de 06 meses para iniciar e de 30 meses para terminar as construções de casa própria em loteamentos ou conjuntos habitacionais populares, ou ainda em terrenos doados, cedidos a título precário ou vendidos pelo município de Varginha à pessoas carentes ou de baixa renda que satisfaçam as exigências contidas na legislação ou regulamentos pertinentes.

 

Parágrafo único. Os prazos fixados neste artigo começam a contar a partir da data de entrega do terreno à pessoa contemplada.

 

Art. 2º As pessoas carentes ou de baixa renda beneficiadas pelo Município com qualquer uma das modalidades constantes do artigo anterior poderão construir somente uma residência na testada do terreno que lhe for destinado.

 

Art. 3º O não cumprimento de qualquer uma das disposições contidas nos artigos anteriores, acarretará ao infrator a perda do terreno, revertendo-se o mesmo com todas as benfeitorias nele existentes ao Patrimônio Municipal, sem que assista ao beneficiado qualquer direito à indenização ou retenção.

 

Art. 4º Para efeito do que dispõe esta lei considera-se como concluída, a construção que obtiver a respectiva "baixa" ou habite-se da Prefeitura.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha,04 de dezembro de 1992.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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