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DECRETO Nº 7154, 31 DE DEZEMBRO DE 2014
Em vigor

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

DECRETO Nº 7.154/2014

 

 

 

APROVA O REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PORTA A PORTA ADAPTADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, COM ALTO GRAU DE COMPROMETIMENTO, IMPOSSIBILITADAS DE UTILIZAR VEÍCULOS ADAPTADOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO CONVENCIONAL NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O Prefeito do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na alínea “a” do inciso I, do artigo 89, da Lei Orgânica do Município;

 

Considerando o disposto nas Leis Federais nºs 10.048 de 8 de novembro de 2000 e 10.098 de 19 de dezembro de 2000, que determinaram o apoio às pessoas com deficiência, sua inclusão social e a tutela jurisdicional de seus interesses coletivos, regulamentadas pelo Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004;

 

Considerando o Decreto Federal nº 3.048 de 06 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social e deu outras providências;

 

Considerando a Lei Orgânica de Varginha, em especial o Art. 206.

 

 

D E C R E T A :

 

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Operacional do Serviço de Transporte Porta a Porta Adaptado às Pessoas com Deficiência, com alto grau de comprometimento na sua mobilidade – TPPA.

Art. 2º O Poder Executivo editará normas complementares e estabelecerá procedimentos de trabalho, em conformidade com o regulamento de que trata o art. 1º deste Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 31 de dezembro de 2014.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

MIRIAN LÊDA AGUIAR OLGADO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARLOS HONÓRIO OTTONI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO

 

 

 

ROSANA APARECIDA CARVALHO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

JOSÉ ANTÔNIO VALÉRIO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

 

JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECRETO Nº 7.159/2015

 

ANEXO ÚNICO

 

Regulamento Operacional do Serviço de Transporte Porta a Porta às Pessoas com Deficiência, com alto grau de comprometimento na sua mobilidade - TPPA.

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O TPPA é destinado ao atendimento de pessoas com deficiência, com alto grau de comprometimento na sua mobilidade, cuja renda per capita familiar mensal seja de até 1 (um) salário mínimo, e desde que sejam moradores e residentes no Município de Varginha-MG.

 

§ 1º Para efeitos deste Regulamento, consideram-se:

 

I – pessoas com deficiência física: as que se enquadram nas hipóteses de alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

II – alto grau de comprometimento de sua mobilidade: condição que impede a pessoa com deficiência de utilizar veículos adaptados do Sistema de Transporte Público Convencional.

 

§ 2º O calculo da renda familiar, de que trata o caput deste artigo, será feito da seguinte forma:

 

I – soma dos rendimentos recebidos pelos familiares residentes na casa do requerente, inclusive outros rendimentos que não são o salário, como: pensão, aposentadoria e/ou lucro de atividades agrícolas;

II – divisão do resultado pelo número total de familiares, incluindo até mesmo os que não têm renda, desde que morem e residem na mesma casa;

III – não serão considerados os seguintes tributos no cálculo da renda familiar per capita: férias, auxílio-doença, licença paternidade/maternidade, horas extraordinárias, aviso prévio e 13º salário.

 

Art. 2º O TPPA é destinado prioritariamente ao transporte para atendimentos escolares ofertados por instituições do Município de Varginha e para atendimentos de saúde ofertados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, cadastrados no Município de Varginha.

 

Art. 3º A gestão financeira do Serviço de Transporte Porta a Porta Adaptado às Pessoas com Deficiência, com alto grau de comprometimento na sua mobilidade – TPPA será integrada e de responsabilidade da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social - SEHAD, Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS e Secretaria Municipal de Educação – SEDUC.

Parágrafo único. O serviço regulamentado por este Decreto, por determinação da Administração Municipal, poderá ser executado:

 

I – pela Empresa e Concessionária do Transporte Coletivo Municipal;

II – pela própria Administração Municipal através de veículos próprios ou terceirizados na forma da Lei Geral de Licitações, a Lei Federal nº 8.666/93;

III – pela modalidade executiva que integre a atuação conjunta da Empresa Concessionária e da própria Administração Municipal.

 

Art. 4º A gestão administrativa do Serviço de Transporte Porta a Porta Adaptado às Pessoas com Deficiência, com alto grau de comprometimento na mobilidade – TPPA será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social – SEHAD.

 

 

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO

 

Art. 5º Terão prioridade os atendimentos escolares, no Município de Varginha, obedecendo a seguinte ordem:

 

I – Ensino Fundamental;

II – Ensino Infantil;

III – Ensino Médio;

IV – Graduação e demais modalidades de cursos, no turno da noite.

 

Art. 6º Serão concedidos aos usuários no máximo 02 (dois) deslocamentos semanais para atendimentos de saúde, desde que ofertados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Município de Varginha.

 

§ 1º O Sistema Único de Saúde é constituído por instituições públicas Federais, Estaduais e Municipais, da Administração Direta, Indireta e das Fundações, e pela iniciativa privada em caráter complementar, conforme disposto no art. 4º da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990.

§ 2º Para fins do disposto deste Regulamento, deslocamento é o percurso de ida e volta, de acordo com o endereço cadastrado.

 

Art. 7º Caso seja solicitado pelo SUS, o usuário ou responsável poderá requerer 01 (um) atendimento esporádico semanal, sujeito aprovação da Gerência do Programa TPPA.

§ 1º Atendimento esporádico é aquele destinado à especialidade clínica não incluída na escala operacional fixa, cuja periodicidade não ultrapasse 02 (duas) consultas mensais.

§ 2º Cabe ao usuário ou responsável solicitar o atendimento esporádico à Gerência do Programa TPPA, com 2 (dois) dias úteis de antecedência, no horário de 08:00 às 16:00, de segunda à sexta-feira.

§ 3º A Gerência do Programa TPPA terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para analisar e, se aprovado, agendar o transporte.

§ 4º A Gerência do Programa TPPA incluirá na escala operacional um número máximo de 4 (quatro) atendimentos esporádicos por dia.

 

Art. 8º Os pedidos de alteração dos locais e/ou dos horários de atendimentos agendados na escala operacional fixa do TPPA deverão ser encaminhados, pelo usuário ou responsável, à Gerência do Programa TPPA, que terá o prazo de 10 (dez) dias para decidir pelo deferimento ou indeferimento.

Parágrafo único. Os pedidos de que trata o caput deste artigo deverão estar acompanhados de documento da instituição onde o usuário é atendido, comprovando a necessidade de alteração do local e/ou do horário de atendimento.

 

Art. 9º A interrupção ou encerramento de qualquer atendimento escolar ou de saúde deverá ser comunicado pelo usuário ou responsável à Gerência do Programa TPPA.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO E AVALIAÇÃO

 

Art. 10. A concessão do TPPA está sujeita à análise e aprovação nas seguintes etapas:

 

I – inscrição;

II – avaliação socioeconômica;

III – avaliação das solicitações de atendimentos;

IV – avaliação clínica;

V – disponibilidade de escala operacional.

 

Art. 11. A inscrição no TPPA é realizada no Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, da área de moradia e residência do requerente, conforme critérios municipais de abrangência.

 

§ 1º O período de inscrição é pré-determinado pela Comissão de Avaliação Especial – CAE e as datas são previamente divulgadas para a comunidade, através de edital publicado previamente.

§ 2º No ato da inscrição o requerente ou responsável deverá portar cópias e originais dos seguintes documentos:

 

I – certidão de nascimento ou carteira de identidade de requerente e de todos os familiares residentes no domicílio;

II – comprovante de endereço atualizado;

III – carteira de trabalho e contra– cheque atualizado do requerente e dos familiares residentes em seu domicílio, maiores de 18 anos;

IV – comprovante de recebimento de benefícios previdenciários e/ou assistenciais atualizados;

V – declaração de recebimento de renda informal, preenchida em formulário próprio do TPPA;

VI – comprovante de matrícula escolar, quando requerer deslocamento para atendimento escolar;

VII – declaração de realização de tratamento de Saúde, assinada pelo profissional responsável, quando requerer deslocamento para atendimento de saúde.

 

Art. 12. No ato da inscrição, é atribuição do Assistente Social do Centro de Referencia da Assistência Social – CRAS proceder à avaliação socioeconômica do requerente.

 

§ 1º O Assistente Social, em sua avaliação socioeconômica fará uso de indicadores sociais, entrevistas e visitas domiciliares, capazes de estabelecer com maior acuidade as situações de vulnerabilidade social e econômica do requerente, além do disposto no § 3º, do art. 1º deste Regulamento.

§ 2º Cabe ao Assistente Social emitir parecer e comunicar o deferimento ou indeferimento da avaliação socioeconômica ao requerente, no ato de sua inscrição.

§ 3º Deferida a avaliação socioeconômica, o Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, encaminhará o processo à Gerência do Programa.

 

Art. 13. Cabe à Gerência do Programa TPPA – proceder à análise operacional no intuito de avaliar a compatibilidade entre as solicitações e a capacidade de atendimento.

Art. 14. Os deferimentos e indeferimentos relacionados às solicitações de atendimento e/ou à avaliação clínica serão comunicados ao requerente por correspondência registrada, encaminhada pela Gerência do Programa.

 

Art. 15. Nas situações de indeferimento, é direito do requerente ou responsável interpor recurso perante a Comissão de Avaliação Especial – CAE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do comunicado informado sobre o indeferimento.

Parágrafo único. O recurso será interposto no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS onde foi realizada a inscrição, em formulário próprio do TPPA.

 

Art. 16. Finalizada a análise para concessão do TPPA, em qualquer das etapas constantes no art. 11 deste Regulamento, o processo seguirá para arquivamento na Gerência do Programa.

 

CAPÍTULO IV

DO AGENDAMENTO E INCLUSÃO NA ESCALA OPERACIONAL

 

Art. 17. O agendamento operacional dos usuários será feito pela Gerência do Programa TPPA.

 

Art. 18. No prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o recebimento da carta registrada comunicando o deferimento do processo, o usuário deve encaminhar-se à Gerência do Programa TPPA, para preenchimento da Guia de Deslocamento Programado – GDP.

Parágrafo único. Na Guia de Deslocamento Programado – GDP constarão os dias, horários, rotas e locais de prestação de serviços do TPPA.

 

Art. 19. Caso comprovadamente necessário, o usuário terá obrigatoriamente no máximo 01 (um) acompanhante por cada deslocamento.

 

§ 1º O acompanhante será cadastrado pelo usuário ou responsável junto à Gerência do Programa TPPA, no ato do preenchimento da Guia de Deslocamento Programada – GDP.

§ 2º O acompanhante é, obrigatoriamente, um indivíduo maior de 18 (dezoito) anos.

§ 3º Cada usuário poderá cadastrar até 03 (três) acompanhantes.

§ 4º O acompanhante só poderá usufruir do acesso ao serviço de transporte TPPA estando na presença do usuário.

 

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL – CAE

 

Art. 20. Fica instituída a Comissão de Avaliação Especial – CAE, com as seguintes atribuições:

 

I – julgar processos administrativos;

II – julgar recursos interpostos pelo requerentes ou usuários que se sintam prejudicados por decisão dos equipamentos ou órgãos que compõem a gestão do TPPA, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento do recurso;

 

Art. 21. A Comissão de Avaliação Especial será composta pelos seguintes membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo:

 

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, de área afim;

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SEDUC, de área afim;

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social - SEHAD, de área afim;

IV - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CODEVA.

Parágrafo único. O titular da pasta da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social - SEHAD presidirá a Comissão de Avaliação Especial – CAE.

 

Art. 22. A Comissão de Avaliação Especial - CAE, além de reuniões ordinárias mensais, reunir-se-á extraordinariamente para tratar de questões pertinentes ao TPPA.

 

 

 

 

CAPÍTULO VI

DA GERÊNCIA DO PROGRAMA TPPA

 

Art. 23. É atribuição da Gerência do Programa TPPA:

 

I – deferir ou indeferir as solicitações;

II - fiscalizar o transporte dos usuários;

III – estabelecer as rotas do TPPA;

IV – apurar as infrações cometidas por usuários e permissionários (empresa contratada), aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente;

V – manter dados atualizados mensalmente sobre número de usuários atendidos e deslocamentos realizados.

 

CAPÍTULO VII

DAS PROIBIÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 24. É vedado ao usuário:

 

I – fornecer informações fraudulentas para a inclusão do TPPA;

II – desrespeitar ou agredir os profissionais responsáveis pelo atendimento do TPPA;

III – somar 05 (cinco) faltas não justificadas aos atendimentos programados;

IV – utilizar os serviços de transporte TPPA para finalidades distintas das previstas no art. 2º deste Regulamento.

 

§ 1º A prática de quaisquer das condutas descritas neste artigo, apurada por meio de processo administrativo, poderá acarretar a perda do direito ao TPPA, após decisão da Comissão Especial – CAE.

§ 2º Da decisão da Comissão de que trata o § 1º deste artigo não caberá recurso.

 

Art. 25. O usuário que mudar de endereço, constituindo domicílio em outro Município, será desligado automaticamente do serviço de transporte TPPA.

 

Art. 26. Usuários que se encontrem faltosos há mais de 60 (sessenta) dias, serão automaticamente desligados do serviço, exceto nos casos que apresentem justificativas condizentes.

Art. 27. É vedado aos profissionais responsáveis pelos atendimentos do TPPA:

 

I – desrespeitar ou agredir os usuários e/ou responsáveis do TPPA;

II – deixar de remeter à coordenação do TPPA situações em que o serviço for usado de forma irregular;

III – permitir o acesso do acompanhante ao TPPA sem a presença do usuário;

IV – permitir o acesso do usuário ao TPPA sem a presença do acompanhante, quando este for indicado.

V – permitir o acesso ao TPPA de qualquer pessoa que não seja o usuário e seu acompanhante.

 

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO

 

Art. 28. Serão estabelecidos mecanismos contínuos de monitoramento do TPPA.

 

Art. 29. Todos os usuários do serviço de transporte TPPA passarão por recadastramento anual, no mês de seu aniversário.

 

§ 1º O recadastramento é composto pelas seguintes etapas:

 

I – reavaliação socioeconômica;

II – reavaliação das solicitações de atendimentos;

III – reavaliação clínica.

 

§ 2º Os usuários desligados do serviço, para serem atendidos novamente deverão realizar novo cadastramento.

 

Art. 30. É atribuição do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS realizar a reavaliação socioeconômica, em conformidade com critérios estabelecidos no art. 1º deste Regulamento.

 

§ 1º Para reavaliação socioeconômica o usuário deve apresentar a documentação prevista no art. 11 deste Regulamento.

§ 2º Cabe ao assistente social do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, imediatamente após a reavaliação socioeconômica, emitir parecer e comunicar o deferimento ou indeferimento ao usuário.

§ 3º Deferida a reavaliação socioeconômica, o Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, encaminhará o processo do usuário à Gerência do Programa.

§ 4º Indeferida a reavaliação socioeconômica, o Centro de Referência da Assistência Social – CRAS comunicará o desligamento do usuário à Gerência do Programa TPPA.

 

Art. 31. É atribuição da Comissão de Avaliação Especial – CAE comunicar os deferimentos e indeferimentos aos usuários, por meio de correspondência registrada.

 

Art. 32. Nas situações de indeferimento é direito do usuário interpor recurso perante a Comissão de Avaliação Especial – CAE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do comunicado informando sobre o indeferimento.

 

§ 1º O recurso será interposto no Centro de Referência da Assistência Social – CRAS onde foi realizada a inscrição, em formulário próprio do TPPA.

§ 2º Não interposto recurso, os usuários indeferidos no processo de recadastramento serão desligados da escala operacional do TPPA, no período de 05 (cinco) dias a contar da data de recebimento da correspondência registrada, de que trata o art. 37 deste Regulamento.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33. Todas as informações prestadas para a obtenção dos serviços de que tratam este Regulamento são de exclusiva responsabilidade do requerente ou usuário ou de seus representantes legais, das escolas, clínicas, hospitais e instituições, bem como os responsáveis pela emissão de atestado médico, laudo psicológico, parecer técnico ou avaliação pedagógica, respondendo cível e criminalmente por informações fraudulentas.

 

Art. 34. Os casos omissos e os ajustes necessários ao bom funcionamento dos serviços de que tratam este Regulamento deverão ser decididos pela Comissão de Avaliação Especial – CAE.

 

Art. 35. Todos os operadores do serviço deverão obrigatoriamente passar por processos de capacitação técnicos periódicos para atendimento às pessoas com deficiência.

 

Art. 36. Todas as pessoas com deficiência já atendidas anteriormente à regularização, terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para se inscreverem no novo programa. Após este prazo estarão automaticamente desligadas do programa, caso não tenham se cadastrado.

 

Art. 37. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura do Município de Varginha, 13 de janeiro de 2015.

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL0

 

 

JOSÉ MANOEL MAGALHÃES FERREIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

 

JOSÉ ANTÔNIO VALÉRIO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

ROSANA APARECIDA CARVALHO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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